Processo 0202907-79.2024.8.06.0001
TJCE • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 0202907-79.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Bloqueio / Desbloqueio de Valores, Repetição do Indébito] REQUERENTE: ROSE MARY DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, BANCO DO BRASIL S.A (ID 194261699), em face dos cálculos apresentados pela parte exequente. A fase de cumprimento de sentença foi instaurada pela parte exequente, visando receber o montante de R$ 27.941,84 (vinte e sete mil, novecentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos), conforme planilha de cálculo acostada ao ID 175822664. Tal valor decorre de condenação imposta por sentença (ID 124166488), integrada pela decisão de embargos de declaração (ID 124166506), e parcialmente reformada por acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ID 171156536), com trânsito em julgado certificado em 29 de agosto de 2025 (ID 171156542). O título executivo judicial condenou a instituição financeira a: (i) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 130294426 e do contrato de cartão de crédito OUROCARD ELO, com o consequente cancelamento das cobranças; (ii) restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados a título de empréstimo, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir de cada desconto; (iii) pagar indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 pelo juízo de primeiro grau e reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo Tribunal, com juros de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pela SELIC a partir do arbitramento; (iv) pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de multa cominatória (astreintes) pelo descumprimento de decisão liminar; e (v) arcar com honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor total da condenação. Devidamente intimado para pagamento voluntário (ID 187846449), o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 194261699), alegando, em síntese, excesso de execução. A instituição financeira sustenta que o cálculo da exequente está equivocado, pois cumula indevidamente a Taxa SELIC com juros de mora de 1% ao mês sobre a verba de danos morais, o que configuraria bis in idem. Apresentou os cálculos que entende corretos, apontando como devido o montante de R$ 25.712,97, e efetuou o depósito judicial deste valor (ID 194261703 a 194261708), reconhecendo-o como incontroverso e concordando com o seu levantamento imediato pela parte exequente. A exequente, em sua manifestação sobre a impugnação (ID 194792856), defendeu a correção de seus cálculos, argumentando que a aplicação cumulada de juros e SELIC decorre da estrita observância ao que foi determinado no título executivo judicial, protegido pela coisa julgada. Requereu, assim, a rejeição da impugnação e a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso depositado, bem como o prosseguimento…
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