Processo 0202939-50.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0202939-50.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE   PROCESSO: 0202939-50.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: J. S. A. G. RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE  ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO  Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO SELETIVO PARA COLÉGIO DA POLÍCIA MILITAR. CANDIDATA APROVADA NA LISTA DE CLASSIFICÁVEIS. ATRASO INJUSTIFICADO AO ATO DE CONVOCAÇÃO. PREENCHIMENTO DA VAGA PELA CANDIDATA SEGUINTE NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA.  VINCULAÇÃO AO EDITAL. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que determinou a matrícula de candidata em colégio da polícia militar, afastando sua desclassificação por atraso no comparecimento do responsável legal no horário previsto em edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar a legalidade da desclassificação de candidata em processo seletivo para colégio militar em razão do não comparecimento pontual do responsável legal no horário fixado como impreterível no edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital constitui a lei interna do certame e vincula a Administração e os candidatos, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia. 4. A previsão de horário impreterível e a eliminação por ausência ou atraso são regras objetivas que garantem a ordem classificatória e a segurança jurídica do processo seletivo. 5. A flexibilização judicial dessas regras viola a isonomia entre candidatos e compromete a regularidade do certame, especialmente quando a vaga já foi preenchida por candidato subsequente. 6. No caso concreto, o atraso não configurou força maior porque decorreu de circunstâncias previsíveis e administráveis, inexistindo impedimento comprovado que justifique o afastamento da norma editalícia. 7. O controle jurisdicional limita-se à legalidade do ato administrativo, sendo vedada a substituição do critério estabelecido no edital por juízo subjetivo de conveniência. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. _________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 61.631, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 19.05.2020; STJ, RMS nº 34.876, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 06.03.2012; TRF3, ApCiv nº 5025959-27.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, 3ª Turma, j. 03.10.2023; TJPB, AI nº 0824601-72.2025.8.15.0000, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. não informada; TJSP, ApCiv nº 1057960-97.2021.8.26.0053, Rel. Des. Martin Vargas, 10ª Câmara de Direito Público, j. 05.12.2024.  ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível para dar-lhe, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator   RELATÓRIO   Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Ceará, colimando a reforma da sentença de ID 31401480, proferida pelo juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a…

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