Processo 0202940-27.2024.8.06.0112
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: juazeiro.2civel@tjce.jus.br Processo nº 0202940-27.2024.8.06.0112. AUTOR: ALEUDO MANUEL TAVARES LEITE. REU: BANCO DO BRASIL S/A. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por ALEUDO MANDEL TAVARES LEITE em face de BANCO DO BRASIL S.A. Aduz o autor que ingressou no serviço público estadual, no ano de 1978, onde se aposentou e que, após exaustivos anos de trabalho no serviço público, ao requerer no seu extrato do PASEP, observou que os valores eram irrisórios. Sustenta que providenciou atualização dos valores, resultando no cálculo contábil de R$ 1.784.365,41 (um milhão, setecentos e oitenta e quatro mil, trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e um centavos) e requer a condenação do banco a restituir-lhe tal valor, além da condenação em danos morais que estimou em R$ 5.000,00. Requesta gratuidade da justiça. Deferida a gratuidade da justiça, ID 107755173. Citado, o requerido apresentou contestação, ID 107756332. Em síntese requereu a improcedência da ação. Em preliminar, impugnou o pedido de Justiça Gratuita e arguiu ilegitimidade passiva sua. No mérito, requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral e a improcedência do pleito. Réplica ao ID 107756340. Na sequência, em pedido de ID 201153969, o requerido pugna pela extinção do feito, pela prescrição, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - Tema 1387 - de que o saque integral do valor principal é o marco inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, notadamente nas hipóteses de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos em conta individualizada do PASEP. Intimado para se manifestar acerca da prejudicial de mérito suscitada, o requerente silenciou, conforme narra a certidão de ID 203665315. Dessa forma, vieram os autos conclusos para apreciação. É o que importa relatar. DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento em sede de recursos repetitivos: Tema 1150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Em 17/12/2025, o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão de mérito dos Recursos Especiais n°s 2.214.879/PE e 2.214.864/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1387, firmou a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." No caso em análise, o saque integral dos valores deu-se aos 11/05/2012 (f. 3 do ID 107756350) e a ação foi ajuizada em 21/05/2024, ou seja, quando já decorrido o prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. Resta, portanto, configurada a prescrição da pretensão indenizatória. Registre-se que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz ou alegada…
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