Processo 0202951-40.2025.8.06.0300
TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (4)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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ADV: DANIEL ALMEIDA QUEZADO FERNANDES (OAB 20624/CE), ADV: TIAGO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 24869/CE), ADV: EDY MARLEN CELESTINO DE SOUSA (OAB 43448/CE), ADV: EDY MARLEN CELESTINO DE SOUSA (OAB 43448/CE), ADV: JÚLIO CÉSAR COSTA E SILVA BARBOSA (OAB 43251/CE), ADV: NILTON DORADO PEREIRA (OAB 53568/CE) - Processo 0202951-40.2025.8.06.0300 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Matheus Athison Vidal FerreiraB0 - B1Eduardo Soares da SilvaB0 - B1Francisco Halisson Vieira do NascimentoB0 - B1Jhoneson Ferreira CunhaB0 e outro - Ante o exposto, diante da patente violação ao princípio da razoável duração do processo decorrente de falhas exclusivas do aparato judiciário, as quais impediram a conclusão da instrução criminal sem qualquer contribuição das defesas, RECONHEÇO O CONSTRANGIMENTO ILEGAL por excesso de prazo na formação da culpa e, com fundamento no artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, RELAXO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados FRANCISCO ROGÉRIO DA SILVA MELO, FRANCISCO HALISSON VIEIRA DO NASCIMENTO, MATHEUS ATHISON VIDAL FERREIRA, EDUARDO SOARES DA SILVA e JHONESON FERREIRA CUNHA. Contudo, considerando a gravidade concreta dos fatos apurados e a necessidade de resguardar a ordem pública, com fulcro nos artigos 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal, aplico aos referidos réus as seguintes MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, as quais deverão ser cumpridas pelo período mínimo de 06 (seis) meses: a) RECOLHIMENTO DOMICILIAR EM RESIDÊNCIA FIXA EM TEMPO INTEGRAL (Art. 319, V, do CPP), consistente no dever de permanecerem recolhidos em seus endereços residenciais durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, sendo autorizada a saída apenas para fins de atendimento médico emergencial devidamente comprovado ou mediante autorização judicial prévia específica; b) MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, mediante o uso de tornozeleira, para fins de fiscalização do cumprimento do recolhimento domiciliar, devendo os réus comparecerem ao órgão competente no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a soltura para a instalação do equipamento; c) PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO, por qualquer meio de comunicação (pessoal, telefônico, redes sociais ou interposta pessoa), com os demais corréus deste processo, visando evitar a rearticulação do grupo criminoso; d) OBRIGAÇÃO DE FORNECER NÚMERO DE TELEFONE celular ativo e endereço atualizado para fins de fiscalização imediata pelas autoridades competentes e por este Juízo. e) DESIGNO O DIA 22/06/2026, às 15h00min, para audiência de interrogatório do réu JHONESON FERREIRA CUNHA. Intimem-se as defesas e o Ministério Público. O RÉU FICA INTIMADO PESSOALMENTE NO PRESENTE ATO. Ficam os réus ADVERTIDOS de que o descumprimento injustificado de qualquer das obrigações acima impostas, ou a prática de novo crime, ensejará a imediata revogação da medida e a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 4º, e artigo 312, § 1º, ambos do Código de Processo Penal. EXPEDIM-SE, imediatamente, os respectivos ALVARÁS DE SOLTURA em favor de FRANCISCO ROGÉRIO DA SILVA MELO, FRANCISCO HALISSON VIEIRA DO NASCIMENTO, MATHEUS ATHISON VIDAL FERREIRA, EDUARDO SOARES DA SILVA e JHONESON FERREIRA CUNHA, se por outro motivo não estiverem presos. Nos alvarás deverão constar, expressamente, as condições e advertências ora fixadas. Expedientes necessários."
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