Processo 0202955-43.2024.8.06.0064
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia, Ceará, CEP 61.600-272Telefone: (85) 3108-1606 - E-mail: caucaia.1familia@tjce.jus.br______________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 0202955-43.2024.8.06.0064CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Fixação, Guarda, Regulamentação de Visitas]AUTOR: C. D. S. D. N.REU: A. S. D. C. Trata-se de Ação de Alimentos c/c Guarda e Visitas, promovida por PÂMELA EMILLY NASCIMENTO SILVA, representada por sua genitora C. D. S. D. N., inicialmente por meio da Defensoria Pública e posteriormente por advogada constituída, em face de ANDERSON SILVA DA CONCEIÇÃO, pelos fatos aduzidos na exordial de ID 144080629 e aditamento de ID 144079161. Todos qualificados nos autos. A inicial veio instruída com a documentação de ID 144080630. Decisão interlocutória, de ID 144079163, deferindo a gratuidade da justiça, fixando alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, determinando a citação da parte requerida e indeferindo a tutela de urgência quanto à guarda provisória. Citação pessoal do promovido por Oficial de Justiça, certificada em ID 164908834. Decorrido o prazo sem apresentação de contestação, foi decretada a revelia do requerido, conforme decisão de ID 168195245. Realizadas pesquisas aos sistemas INFOJUD e PREVJUD, cujos resultados foram juntados em ID 198073810, ID 198076817 e ID 198076818, comprovando vínculo empregatício ativo do requerido junto à empresa A. F. G.. Parecer Ministerial de ID 221398107, manifestando ciência da revelia e não se opondo ao julgamento antecipado da lide. É o que se tem a relatar. DECIDO. O presente feito versa sobre alimentos a serem prestados por ANDERSON SILVA DA CONCEIÇÃO em favor da menor impúbere PÂMELA EMILLY NASCIMENTO SILVA. Acerca do tema, explana a Desembargadora Maria Berenice Dias: A obrigação alimentar tem um fim precípuo: atender às necessidades de uma pessoa que não pode prover à própria subsistência. O Código Civil não define o que sejam alimentos. Mas preceito constitucional assegura a crianças e adolescentes direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura e à dignidade (CF 227). Quem sabe aí se possa encontrar o parâmetro para a mensuração da obrigação alimentar. Também o seu conteúdo pode ser buscado no que entende a lei por legado de alimentos (CC 1.920): sustento, cura, vestuário e casa, além de educação, se o legatário for menor. (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias - 11ª. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. pag. 655.) Cumpre observar que a obrigação alimentar, que ora se discute, é oriunda do direito de família e encontra guarida legal no caput do art. 1.694, do vigente Código Civil. Constando a comprovação de filiação entre as partes, por meio da certidão de nascimento de ID 144080630, vê-se certo, portanto, o dever de o acionado prestar alimentos à filha menor. Cuida-se de prestação inarredável, que subsiste mesmo diante de condição precária do alimentante, posição esta corroborada pela doutrina pátria, como se vê através de Yussef Said Cahali, a seguir. Esta obrigação não se altera diante da precariedade da condição econômica do genitor: "O pai, ainda que pobre, não se isenta, por esse motivo, da obrigação de prestar…
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