Processo 0202959-75.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0202959-75.2024.8.06.0001 APELANTE: ALDEMIR DA SOLEDADE ROCHA APELADO: Banco do Brasil S.A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DOS VALORES EXISTENTES EM CONTA. TEMA 1387 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Reexame da matéria em juízo de retratação (CPC, art. 1.030, II), diante de possível dissonância entre o acórdão do TJCE e o Tema 1387/STJ. Ação que versa sobre pedido de indenização por dano material decorrente de má gestão da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, sob o pálio de que não foram aplicados, corretamente, os índices de atualização monetária. A sentença julgou improcedente o pedido, com fundamento na prescrição da pretensão (art. 487, II, do CPC). Em apelação, a Segunda Câmara de Direito Privado reformou a decisão, reconhecendo que o termo inicial da prescrição seria a data em que a demandante obteve acesso ao extrato de sua conta PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Cinge-se a controvérsia em definir se o entendimento adotado por esta Segunda Câmara de Direito Privado, a respeito do termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na gestão da conta do PASEP, encontra-se de acordo com o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça fixada no Tema Repetitivo nº 1387. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Na hipótese, os autos retornaram com decisão da Vice-Presidência deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a fim de que esta relatoria faça eventual juízo de retratação quanto ao entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema 1387. 2. De acordo com o acórdão exarado em ID 20592717, a sentença foi desconstituída, pois considerou-se que o termo inicial da prescrição seria a data em que a demandante obteve acesso ao extrato de sua conta PASEP. Cumpre ressaltar que o entendimento adotado quanto ao termo inicial da prescrição nas demandas de PASEP era a data da efetiva ciência dos desfalques, que somente ocorreria com o acesso aos extratos microfilmados da conta. Esse posicionamento se fundamentava na interpretação conferida ao Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelecia que o termo inicial seria o dia em que o titular, comprovadamente, tomasse ciência dos desfalques, posicionamento adotado por esta relatora até dezembro de 2025. 3. Todavia, em 17/12/2025, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar e publicar o Tema Repetitivo nº 1387, fixou a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". Com o mencionado julgamento, ocorreu uma mudança de entendimento, passando o saque integral do principal constituir o termo inicial do prazo prescricional decenal. 4. Nessa esteira, considerando que no caso vertente, o apelante realizou o saque integral do saldo da conta do PASEP em 24/08/2000, e sendo a Ação indenizatória ajuizada apenas em 2024, transcorridos mais de VINTE ANOS desde o levantamento, o lapso temporal prescricional decenal foi alcançado, na forma insculpida no art. 205 do Código Civil. 5. Portanto, em Juízo de retratação, reforma-se o…
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