Processo 0202973-72.2024.8.06.0029
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ACOPIARA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA R. Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667. E-mail: acopiara.2@tjce.jus.br __________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 0202973-72.2024.8.06.0029 AUTOR(A): FRANCISCA LUZINEIDE DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO PAN S.A. I.RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO c/c CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS., proposta por FRANCISCA LUZINEIDE DA SILVA, em face de BANCO PAN S.A., visando, em síntese, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 369822339-7, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Na inicial (ID 108239608), a parte autora narra ser aposentada junto ao INSS e que constatou descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 369822339-7, no valor de no valor de R$ 1.056,01 (um mil, cinquenta e seis reais e um centavo), a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores já descontados de seu benefício previdenciário, então estimados em R$ 882,00 (oitocentos e oitenta e dois reais), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sustenta que jamais celebrou tal avença e que somente tomou ciência dos descontos ao notar o decréscimo no valor do seu benefício. Requer a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em despacho de ID 108239588, o Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, comparecendo em Secretaria para apresentação de documentos originais de identidade e comprovante de residência recente, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido de declaração de nulidade do contrato objeto da ação. A parte autora, contudo, manteve-se silente, razão pela qual sobreveio sentença de ID 108239595, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Interposta apelação pela autora (ID 108239601), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de acórdão de ID 166042266, deu provimento ao recurso desconstituindo a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. A parte ré opôs Embargos de Declaração (ID 166042273) mas após sobreveio novo acórdão (ID 166045885) não conhecendo dos embargos, assim mantendo a decisão do anterior. Com o trânsito em julgado certificado (ID 166045891) deu-se prosseguimento ao feito. Em novo despacho (ID 170746035), o juízo pediu para que a parte autora emendasse a sua inicial colacionando aos autos o seu extrato do INSS. Assim feito por meio de petição de ID 172136046. Em despacho de ID 182452953 o Juízo recebeu a petição inicial, deferiu a assistência judiciária à parte autora, determinou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, e ordenou a citação da parte ré. Devidamente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 186229557), na qual arguiu, como preliminar a inércia da parte autora. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, realizada por meio de contrato digital com validação biométrica e comprovação de repasse dos valores à parte…
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