Processo 0202981-89.2022.8.06.0297
TJCE • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
R.H. A Parte Executada, então, apresentou Pedido de Reconsideração (ID nº 204895995), no qual sustenta, em síntese, que: (i) não possui vínculo empregatício formal (CLT), exercendo a atividade de profissional autônomo exclusivamente para a empresa MOBIT - Mobilidade, Iluminação e Tecnologia Ltda.; (ii) seus proventos são recebidos por intermédio de pessoa jurídica de sua titularidade (Davidson Mendes Silveira ME, CNPJ nº 58.935.616/0001-34, mantida na conta Nu Pagamentos nº 440935618-8); (iii) as transferências internas anteriormente identificadas por este Juízo como movimentações "dele para ele mesmo" corresponderiam, em verdade, à integralização da remuneração da conta da pessoa jurídica para a conta pessoal, destinada ao custeio de despesas domésticas e familiares; e (iv) a reserva financeira de natureza alimentar estaria depositada justamente na conta da pessoa jurídica, razão pela qual requer a reconsideração integral da decisão anterior e o desbloqueio da totalidade dos valores constritos (R$ 2.093,53). Instruem a petição o Contrato de Prestação de Serviços nº GCT-i 2025.12.01-58619 (ID nº 204896598), celebrado entre a MOBIT e a empresa individual do Executado, com vigência de 01.12.2025 a 30.11.2027 e valor mensal de R$ 13.700,00; as Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas nºs 19, 20, 21 e 22 (ID nºs 204896601, 204896607, 204896602 e 204896604), referentes às competências de fevereiro, março, abril e maio de 2026, todas no mesmo valor mensal; e o extrato bancário da conta Nu Pagamentos nº 440935618-8, de titularidade de Davidson Mendes Silveira (CNPJ nº 58.935.616/0001-34), relativo ao período de 01.04.2025 a 18.05.2026 (ID nº 204896609). Passo a decidir. Por meio da decisão de ID nº 204262821, este Juízo indeferiu o pedido de desbloqueio fundado na alegação de impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD (protocolo nº 20260068574208) nas contas mantidas perante o Nu Pagamentos S.A., o Banco Bradesco S.A. e o Mercado Pago IP Ltda., ao fundamento de que os extratos então acostados não comprovavam a origem salarial ou remuneratória do numerário, tampouco sua natureza de reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Antes de adentrar ao mérito da impenhorabilidade, é necessário esclarecer a questão documental que permeia o pedido de reconsideração. A Parte Executada apresenta o extrato de ID nº 204896609 como se fosse prova da existência de uma conta de reserva, separada e distinta daquela que sofreu o bloqueio judicial, sobre a qual estaria depositada a sua remuneração intocada. Não é o que se observa da análise acurada dos documentos. Explico. A conta indicada no extrato de ID nº 204896609, agência 0001, conta nº 440935618-8, mantida junto ao Nu Pagamentos S.A. sob o CNPJ 58.935.616/0001-34, é a mesma conta que, segundo o detalhamento da ordem SISBAJUD examinado na decisão de ID nº 204262821, sofreu a indisponibilidade de R$ 1.159,74 junto àquela instituição financeira. Não se trata, portanto, de uma conta de reserva apartada da movimentação diária do Executado, mas exatamente da conta de titularidade da pessoa jurídica que recebe os repasses da MOBIT e que, dela, distribui os valores para as mais diversas finalidades. De fato, o extrato de ID nº 204896609 revela que os créditos mensais recebidos da MOBIT (a exemplo de R$ 13.383,53 em 02.02.2026, R$ 13.367,09 em 02.03.2026, R$ 13.343,80 em 01.04.2026 e R$ 13.350,65 em 04.05.2026) são…
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