Processo 0203005-85.2024.8.06.0091
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0203005-85.2024.8.06.0091 TEREZA BEZERRA DE LIMA e outro APELADOS: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e outro. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE O PRIMEIRO DESCONTO E A DATA DE INGRESSO EM JUÍZO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por Tereza Bezerra de Lima e Banco Bradesco Financiamentos S/A em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Indenização por Dano Moral, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, ajuizada por Tereza Bezerra de Lima em desfavor da instituição financeira, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenando a instituição financeira para restituição na forma simples dos valores indevidamente descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: i) determinar se as pretensões deduzidas na inicial se encontram prescritas ou decaídas; ii) definir se a instituição financeira comprovou a regular contratação apta a legitimar os descontos realizados; iii) analisar se é devida a condenação ao pagamento da indenização por danos morais ou a alteração do valor arbitrado pelo juízo a quo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 4. Não há como ser reconhecida a preliminar de prescrição trienal suscitada pelo banco apelante, pois, em se tratando de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo de prescrição quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto. 5. A preliminar de decadência do direito da parte autora, em razão da não observância do prazo estabelecido pelo artigo 178, II, do CPC, não prospera, haja vista que o pleito autoral consiste na declaração da inexistência da relação jurídica, sem espaço para interpretações no sentido de que a parte autora almeja a anulação do referido negócio jurídico. 6. É certo que, para que o banco demandado consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte promovente, tem o dever de comprovar que a solicitação do serviço realmente adveio desta, e não de terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. 7. In casu, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC, posto que não comprovou a regularidade da contratação, conforme consignado pelo juízo da causa. 8. Contudo, não há que se falar em ocorrência de danos morais na espécie. 9. Isso porque a parte autora deixou transcorrer 9 (nove) anos do início dos descontos para ingressar em…
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