Processo 0203009-59.2023.8.06.0091

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0203009-59.2023.8.06.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL  NÚMERO DO PROCESSO: 0203009-59.2023.8.06.0091  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTORA: JOSEFA MARTINS FELICIANO   RÉU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSEFA MARTINS FELICIANO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta que jamais celebrou o contrato de empréstimo consignado que originou descontos em seu benefício previdenciário. Afirma ser pessoa analfabeta e impugna expressamente a autenticidade e a validade do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, tudo conforme inicial anexa sob o ID 100201729. Regularmente citada (ID 100200421), a instituição financeira apresentou contestação (ID 100200424), defendendo a regularidade da contratação e juntando instrumento contratual firmado mediante aposição de impressão digital, além de documentos relacionados à operação. Em réplica (ID 100201727), a autora impugnou especificamente o contrato apresentado, questionando a autenticidade da manifestação de vontade nele consignada. Diante da controvérsia instaurada acerca da autenticidade da impressão digital aposta no instrumento contratual, foi determinada a realização de perícia papiloscópica. Entretanto, a prova técnica restou inviabilizada em razão da ausência de apresentação do documento original pela instituição financeira, apesar das sucessivas intimações e das reiteradas manifestações da perita no sentido de que o exame dependia da disponibilização do instrumento físico. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 Do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia encontra-se suficientemente instruída para formação do convencimento judicial. 2.2 Do Mérito Inicialmente, registre-se que a relação jurídica discutida nos autos é nitidamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia restringe-se à comprovação da validade da contratação que deu origem aos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. É certo que a instituição financeira apresentou contrato nos autos. Todavia, diversamente do que ocorre nas hipóteses em que a contratação é documentalmente incontroversa, o instrumento juntado foi expressamente impugnado pela parte autora, que negou a celebração do negócio jurídico e questionou a autenticidade da impressão digital nele aposta. Justamente em razão dessa impugnação específica, foi determinada a realização de perícia papiloscópica, meio probatório apto a elucidar a controvérsia acerca da autenticidade da impressão digital atribuída à autora. Contudo, conforme demonstrado ao longo da instrução processual, a perita nomeada esclareceu reiteradamente a impossibilidade técnica de realização do exame mediante simples cópias digitalizadas, sendo indispensável a apresentação do documento original. Apesar disso, a instituição financeira, embora intimada em diversas oportunidades, não providenciou a juntada do…

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