Processo 0203010-93.2023.8.06.0301
TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ADV: HUMBERTO ALEXANDRINO PINHEIRO (OAB 14934/CE), ADV: RAFAELLY PEREIRA DA SILVA PINHEIRO (OAB 52002/CE) - Processo 0203010-93.2023.8.06.0301 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RÉU: B1JOSÉ YURE FEITOSA BARRETOB0 - OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, feito o pregão, verificaram-se as presenças e ausências acima elencadas. No que diz respeito à testemunha faltante, nãoencontrada durante diligência intimatória, Ministério Público e Defesa, provocadas a semanifestarem sobre a dispensa, o fizeram em razão da inviabilidade de intimação referida.OMM. Juiz acolheu as manifestações, dando por preclusa a dita oitiva, seguindo adiante. Ato contínuo, o(a) MM. Juiz(a) colheu o depoimento das testemunhas presentes e interrogou o réu, sendo tudo reduzido a arquivos audiovisuais. Ao final, o (a) MM. Juiz(a) indagou às partes se, nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal, havia diligências a requerer, nada pleiteando. Ministério Público e Defesa apresentaram alegações finais orais, sendo tudoreduzido a arquivos audiovisuais. Ao final, o MM Juiz prolatou sentença oralmente, cujo resumo se dá nosseguintes termos: JUSTIFICAÇÃO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA ORAL: Decisão em consulta à corregedoria nos autos 8500149-72.2019.8.06.0071. SÍNTESE DA PROVA ORAL: A testemunha Wellington Rodrigues de Lima, policial militar, informou que a equipe se deparou com um acidente de trânsito envolvendo carro e moto na Avenida Thomaz Osterne de Alencar. Relatou que o acusado apresentava sinais de embriaguez, como voz turva e tontura, vindo a admitir a ingestão de bebida alcoólica e a aceitar realizar o teste do bafômetro, que restou positivo. A testemunha José Giovanni de Freitas Amâncio, policial militar, confirmou o atendimento à ocorrência de sinistro na referida avenida e a condução do réu para a realização do exame de alcoolemia. O acusado José Yuri Feitosa Barreto admitiu em juízo ter ingerido duas latas de cerveja horas antes do fato. Alegou, contudo, que não conduzia em estado de embriaguez apto a afetar sua capacidade psicomotora e que o outro veículo teria avançado a preferencial e desrespeitado o sinal vermelho, causando a colisão. Questionou a rigidez e a voluntariedade do exame, mas acabou por reconhecer como suas as assinaturas constantes no teste de alcoolemia e no interrogatório policial. TESE DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Condenação do acusado nos exatos termos da denúncia pela prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas foram cabalmente demonstradas pelo teste do etilômetro e pela prova oral colhida. TESE DA DEFESA: Absolvição do acusado por insuficiência de provas para a condenação, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, argumentando que a medição do bafômetro isoladamente não induz à condenação e que não restou comprovado o perigo concreto ou a alteração da capacidade de dirigir. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena. FUNDAMENTAÇÃO: A materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas nos autos. O exame de alcoolemia de folha 7 atestou a concentração de 1,23 mg/l de álcool por litro de ar alveolar, superando largamente o patamar legal de 0,3 mg/l. O etilômetro utilizado encontrava-se devidamente hígido, com prova de certificação pelo Inmetro, e demonstração estar…
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