Processo 0203016-98.2024.8.06.0064
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0203016-98.2024.8.06.0064 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA APELANTE: MPM COMERCIO DE CARNES E ALIMENTOS LTDA APELADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa do ramo alimentício contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de interrupção no fornecimento de energia elétrica. 2. A autora alegou falha na prestação do serviço, com suspensão de energia por cerca de 48 horas, causando prejuízos com perda de mercadorias, conserto de equipamentos, locação de gerador e lucros cessantes. 3. A sentença entendeu ausente a comprovação do nexo causal e dos danos alegados, julgando improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço de energia elétrica; (ii) verificar se os danos materiais alegados foram comprovados e possuem nexo causal com o evento; e (iii) analisar se há dano moral indenizável à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 6. A interrupção do fornecimento de energia por período superior ao permitido pela regulamentação da ANEEL configura falha na prestação do serviço. 7. Restou comprovado o dano material referente à locação de gerador, pois há nota fiscal contemporânea ao evento, evidenciando o nexo causal. 8. Não foram comprovados os demais danos materiais, como perda de mercadorias e conserto de equipamentos, por ausência de prova idônea do nexo causal, sendo insuficientes documentos unilaterais. 9. Os lucros cessantes não foram demonstrados, pois não há prova segura do efetivo prejuízo, não bastando estimativas ou declarações contábeis genéricas. 10. O dano moral à pessoa jurídica exige comprovação de abalo à honra objetiva, o que não ocorreu no caso, inexistindo prova de prejuízo à reputação ou credibilidade da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação de serviço e enseja responsabilidade objetiva da concessionária. 2. A indenização por danos materiais exige prova do dano e do nexo causal, sendo insuficientes documentos unilaterais. 3. O dano moral à pessoa jurídica depende de comprovação de abalo à sua honra objetiva, não sendo presumido." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373 e 487, I; CC, art. 405; CPC, art. 85, § 2º; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 362. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0240901-15.2022.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 09.07.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado…
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