Processo 0203020-38.2024.8.06.0064
TJCE • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br DECISÃO PROCESSO: 0203020-38.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Duplicata] EXEQUENTE: OIW INDUSTRIA ELETRONICA S.A EXECUTADO: JOSIMAR SOUSA MESQUITA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por JOSIMAR SOUSA MESQUITA nos autos da presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por OIW INDUSTRIA ELETRONICA S.A em face do excipiente, ambos qualificados nos autos. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução decorre de duplicatas mercantis vinculadas à Nota Fiscal nº 1.961 (ID 97620561), no valor original de R$ 7.490,31 (ID 97620566), datadas de 14/07/2023, e recentemente atualizadas para R$ 11.208,79 (ID 130689623). 3. A parte executada foi citada (ID 97620555), deixando transcorrer in albis o prazo para o adimplemento do débito. 4. Instada a se manifestar, parte exequente instruiu o feito com o demonstrativo de débito atualizado e requereu a realização de penhora eletrônica, via SISBAJUD (IDs 101860340/130689623). 5. Foi deferido o pedido de bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do executado JOSIMAR SOUSA MESQUITA (CNPJ 24.289.371/000101), até o valor do débito atualizado (ID 142822545), resultando em bloqueio integral da quantia exequenda (IDs 183901394/183901402). 6. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 182045659), aduzindo que: 6.1. Faz jus à benesse da gratuidade da justiça, tendo em vista sua condição de hipossuficiência financeira; 6.2. Ocorre a nulidade da citação, porquanto a certidão do oficial de justiça não identifica nominalmente quem recebeu a contrafé; 6.3. Há irregularidade na representação processual da exequente, uma vez que seu patrono não possui inscrição suplementar perante a OAB/CE; 6.4. Os títulos exequendos são nulos por ausência de aceite e de comprovantes de entrega das mercadorias, além de impugnar a autenticidade das assinaturas e requerer a realização de perícia técnica; 6.5. Ocorre excesso de execução decorrente da aplicação unilateral de índice de correção monetária sem prévia pactuação, ensejando a iliquidez do título; 6.6. Do exposto, requer o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a extinção da execução. 7. Intimada para apresentar manifestação à exceção de pré-executividade (ID 193853502), a parte excepta levantou a inadmissibilidade da predita oposição (ID 196172270), alegando que: 7.1. A exceção de pré-executividade somente é admitida em hipóteses restritas, quando presente nulidade ou vício comprovado por prova inequívoca, o que não se verifica no caso em análise, posto que as alegações de nulidade de citação, ausência de entrega de mercadorias e excesso de execução demandam dilação probatória; 7.2. A citação é válida, conforme certidão do oficial de justiça (ID 97620555), que possui fé pública e atesta a recusa do executado em exarar o ciente; 7.3. A representação processual está…
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