Processo 0203021-65.2023.8.06.0029

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0203021-65.2023.8.06.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ACOPIARA - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0203021-65.2023.8.06.0029 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE:AUTOR: MARIA MONTEIRO ALEXANDRE RODRIGUES REQUERIDO:REU: BANCO BRADESCO SA   SENTENÇA  Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MARIA MONTEIRO ALEXANDRE RODRIGUES em face do BANCO BRADESCO S.A., objetivando a satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial transitado em julgado, nos termos do pedido executivo de ID 214273541.  A exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença acompanhado de memória de cálculo, apontando como devido o valor total de R$ 7.313,74 (sete mil, trezentos e treze reais e setenta e quatro centavos). No curso da fase executiva, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação para fins de extinção do litígio, conforme petição conjunta de ID 214273546, convencionaram o pagamento, pelo executado, da quantia de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), a ser depositada na conta bancária indicada pela patrona da parte autora, conferindo-se, após o adimplemento, quitação ampla, geral, irrevogável e irretratável das obrigações discutidas nos autos. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de homologação do acordo, conforme certidão de ID 221903486 É o relatório. Fundamento e decido.  Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial visando à composição do litígio, nos termos da petição de ID 214273546, mediante o pagamento da quantia de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) pela parte executada.  O ajuste foi firmado pelas partes e respectivos patronos, contemplando a quitação ampla, irrestrita e irrevogável das obrigações discutidas nos autos, bem como a renúncia ao prazo recursal. Nesse contexto, considerando que as partes são capazes, o objeto da transação é lícito e os respectivos representantes processuais possuem poderes especiais para transigir e celebrar acordos, conforme procuração da parte autora de ID 214273549 e instrumentos de representação da parte requerida de ID 214273503, inexistindo qualquer óbice formal à homologação da avença, impõe-se a homologação da transação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil..  Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:  [...].  III - homologar:  [...].  b) a transação;  Uma vez que o acordo foi integralmente cumprido com o depósito judicial, a obrigação encontra-se satisfeita, autorizando a extinção da fase de cumprimento de sentença, conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal, "extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita".  Ante o exposto, HOMOLOGO os exatos termos do acordo celebrado entre as partes (ID214273546) e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 487, III, 'b', e 924, II, do Código de Processo Civil.  Considerando que o acordo prevê obrigação a ser cumprida futuramente pela parte executada, consistente no pagamento da quantia ajustada e nas demais obrigações pactuadas, a extinção definitiva do cumprimento de sentença e os efeitos da quitação ficam condicionados à efetiva comprovação do integral adimplemento da avença. Decorrido o prazo para cumprimento, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca do adimplemento da avença,…

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