Processo 0203026-93.2022.8.06.0297

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0203026-93.2022.8.06.0297
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0203026-93.2022.8.06.0297 APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: FRANCISCO RIBEIRO DE ARAUJO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.            Apelação cível interposta pelo Município de Sobral contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, c/c art.1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.            Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) estabelecer se houve nulidade da sentença por suposta ausência de oportunidade de manifestação do ente exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.            O STF, no Tema 1.184, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor com fundamento no princípio da eficiência administrativa, condicionando o ajuizamento à prévia adoção de medidas extrajudiciais. 4.            A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta a matéria e autoriza a extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 quando ausentes citação válida e movimentação útil por mais de um ano. 5.            O juízo de origem oportuniza ao Município manifestação prévia sobre a possibilidade de extinção ou requerimento de suspensão do feito, afastando alegação de decisão surpresa. 6.            O ente público não demonstra adoção de providências como tentativa de solução administrativa ou protesto do título. 7.            A ausência de movimentação útil e a baixa probabilidade de recuperação do crédito evidenciam a falta de interesse processual, em observância aos princípios da eficiência e economicidade. 8.            A Resolução CNJ nº 547/2024 não invade competência legislativa, mas estabelece critérios procedimentais compatíveis com a orientação do STF. 9.            A extinção do feito não implica remissão do crédito, sendo possível a cobrança por vias extrajudiciais mais eficazes. IV. DISPOSITIVO 5.            Recurso desprovido. Sentença mantida.   Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184, j. 19.12.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator.  Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO  Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Sobral, em face da sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de execução fiscal ajuizada pelo apelante contra Francisco Ribeiro de Araujo, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, c/c art.1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Em seu recurso, o ente municipal alega a incompetência do CNJ para dispor sobre execução fiscal regida por lei específica e a necessidade de afastamento da aplicação retroativa do Tema 1184 do STF.…

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