Processo 0203031-07.2021.8.19.0001

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0203031-07.2021.8.19.0001
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0203031-07.2021.8.19.0001 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0203031-07.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00241184 RECTE: SOLIDARIEDADE PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: EMMANUEL BIAR DE SOUZA OAB/RJ-130522 ADVOGADO: MICHELLE MARIA FREIRE DE MELO OAB/RJ-235549 RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº: 0203031-07.2021.8.19.0001 Recorrente: SOLIDARIEDADE PARTICIPAÇÕES LTDA. Recorridos: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial e extraordinário tempestivos, com fundamento no art. 102, III, "a" e 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos proferido pela Segunda Câmara de Direito Público, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução Fiscal. Crédito tributário de IPTU créditos tributários de IPTU dos exercícios de 2012, 2013 e 2014. Improcedência. Recurso de ambos os litigantes. Pretensão do embargante de afastar a sua qualidade de sujeito passivo tributário do imposto cobrado, sustentando a ocorrência de esbulho possessório. Responsabilidade que decorre do fato de o contribuinte ser o proprietário, nos termos do art. 34 do CTN. Inafastável a possibilidade de reaver o bem, atributo da propriedade nos termos do art. 1.228 do CTN. Descabe-se privar a fazendo pública municipal de exigir o crédito tributário enquanto particulares litigam acerca da titularidade do imóvel havendo possibilidade da penhora do imóvel por tratar-se de obrigação propter rem. Honorários advocatícios devidamente fundamentados no valor atualizado da causa, que não foi oportunamente impugnado. Precedentes do STJ e desta Corte. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução Fiscal. Crédito tributário de IPTU créditos tributários de IPTU dos exercícios de 2012, 2013 e 2014. Improcedência. Recurso de ambos os litigantes. Pretensão do embargante de afastar a sua qualidade de sujeito passivo tributário do imposto cobrado, sustentando a ocorrência de esbulho possessório. Responsabilidade que decorre do fato de o contribuinte ser o proprietário, nos termos do art. 34 do CTN. Inafastável a possibilidade de reaver o bem, atributo da propriedade nos termos do art. 1.228 do CTN. Descabe-se privar a fazendo pública municipal de exigir o crédito tributário enquanto particulares litigam acerca da titularidade do imóvel havendo possibilidade da penhora do imóvel por tratar- se de obrigação propter rem. Honorários advocatícios devidamente fundamentados no valor atualizado da causa, que não foi oportunamente impugnado. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. A contrariedade entre a decisão e o interesse da parte não autoriza a interposição de embargos de declaração. Art. 1.022, I, II e III, do NCPC. REJEITADOS AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, III, IV, VI e 1.022, I, II, e PU, II, do…

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