Processo 0203076-24.2022.8.06.0167

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0203076-24.2022.8.06.0167
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ   PODER JUDICIÁRIO   TRIBUNAL DE JUSTIÇA   GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES         Processo: 0203076-24.2022.8.06.0167- Embargos de Declaração   Embargante: MARIA ARLETE MENDONÇA DO VALE e I. P. A.  Embargado: MARIA ARLETE MENDONÇA DO VALE e I. P. A.         Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS FAMÍLIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTILHA DE BEM MÓVEL. SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES COM A SOLUÇÃO ADOTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.  I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para afastar os alimentos compensatórios, mantendo os demais capítulos da sentença.  II. Questão em discussão: 2.  Verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro de premissa fática quanto à exclusão dos alimentos compensatórios, à fixação dos honorários advocatícios, à inclusão de bem móvel na partilha e à distribuição dos ônus sucumbenciais.  III. Razões de decidir: 3.1. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia e concluiu que a definição judicial da partilha e o reconhecimento do direito à meação afastam o fato gerador dos alimentos compensatórios. 3.2. Os alimentos compensatórios possuem natureza indenizatória e destinam-se a corrigir desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da administração exclusiva do patrimônio comum por um dos ex-consortes. 3.3. A definição judicial da partilha do patrimônio comum, com o reconhecimento da meação e a delimitação do acervo partilhável, afasta, segundo a conclusão adotada no acórdão embargado, a permanência do fato gerador dos alimentos compensatórios. 3.4. A necessidade de futura liquidação patrimonial, apuração de haveres ou entrega material dos bens não descaracteriza a conclusão jurídica de que o desequilíbrio patrimonial já foi superado pela definição judicial da meação. 3.5. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para substituir a interpretação jurídica adotada pelo Colegiado por outra mais favorável à parte recorrente. 3.6. Não há omissão quanto ao marco temporal da cessação dos alimentos compensatórios, pois o acórdão solucionou expressamente a matéria devolvida à apreciação do Tribunal. 3.7. A ausência de modificação do resultado do julgamento impede a alteração da sucumbência recursal e afasta a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. 3.8. A insurgência da embargante traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, configurando tentativa de rediscussão do mérito, hipótese vedada em sede de embargos de declaração. 3.9. Quanto aos embargos opostos por Ivanhoé Prado Afonso, o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa aos honorários advocatícios, concluindo pela manutenção da base de cálculo fixada na origem, inexistindo omissão ou obscuridade quanto à aplicação do art. 85, §2º, do CPC. 3.10. A tese firmada no Tema 1.076 do STJ não impõe modificação do julgado, porquanto os honorários advocatícios não foram…

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