Processo 0203079-76.2024.8.06.0112
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0203079-76.2024.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GEOVANA DE SOUSA LIMA APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA NÃO AUTORIZADA DE ASSINATURA UBER ONE. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. MERO DISSABOR CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação contratual referente ao plano de assinatura Uber One, condenar a ré à restituição simples de R$ 39,80 e determinar o cancelamento definitivo do plano, rejeitando, contudo, a repetição em dobro e o pedido de indenização por danos morais, por entender configurado mero dissabor. Irresignada apenas quanto ao capítulo dos danos morais, a autora interpôs apelação, postulando a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a esse título e o deferimento da gratuidade da justiça em grau recursal. Em contrarrazões, a apelada arguiu preliminar de não conhecimento por ofensa à dialeticidade, impugnou a gratuidade recursal e pugnou pela manutenção integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a apelação atende ao princípio da dialeticidade quanto ao capítulo dos danos morais, a ensejar seu conhecimento; (ii) se a apelante faz jus à manutenção do benefício da gratuidade da justiça em grau recursal; (iii) se a cobrança não autorizada de assinatura do plano Uber One, no valor de R$ 19,90, reiterada em duas competências consecutivas e posteriormente solucionada na via administrativa e judicial, configura dano moral indenizável ou permanece adstrita ao mero dissabor contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. A apelação impugna diretamente o fundamento adotado na sentença para afastar o dano moral, qual seja, a conclusão de que o fato não extrapolou o mero dissabor, o que satisfaz a dialeticidade recursal, rejeitando-se a preliminar suscitada nas contrarrazões. 4. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e da presunção de hipossuficiência prevista no §3º do art. 99 do mesmo diploma, a gratuidade deferida em primeiro grau deve ser mantida em grau recursal quando ausente prova de alteração da situação econômica da parte ou elemento apto a infirmar a presunção legal, não bastando a mera reiteração de impugnação genérica já rejeitada na origem, tampouco o patrocínio por advogado particular. 5. A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do mesmo diploma quanto ao dever de reparação patrimonial, o que não dispensa, para a configuração do dano moral, a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade que ultrapasse o padrão de tolerabilidade social. O mero inadimplemento contratual ou a cobrança indevida de valores não…
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