Processo 0203087-19.2023.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0203087-19.2023.8.06.0167 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL EMBARGADA: MARIA STELA VICTOR RIBEIRO DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. RECONHECIMENTO. TESE DE NÃO OBSERVÂNCIA A COISA JULGADA E PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. SUMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração (ID 25406739) opostos pela Companhia de Seguros Aliança do Brasil contra acórdão (ID 21385296) que, por unanimidade, negou provimento à apelação da seguradora e manteve a condenação ao pagamento de indenização securitária em favor de Maria Stela Victor Ribeiro. A embargante sustenta a existência de omissões no julgado, especificamente quanto à tese de perda do objeto e coisa julgada, argumentando que a obrigação já teria sido satisfeita em processo apenso (ação anterior ajuizada pelo genitor do segurado). Aduz, ainda, a necessidade de integração do acórdão para aplicação da Lei nº 14.905/2024 no que tange aos consectários legais (juros e correção monetária), além de fins de prequestionamento. A embargada apresentou contrarrazões (ID 31588806), arguindo que o recurso possui caráter protelatório e busca a rediscussão de matéria já decidida, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e pela aplicação da multa prevista no Art. 1.026, §2º do CPC. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar: (i) se o acórdão incorreu em omissão quanto à preliminar de coisa julgada e perda do objeto; (ii) se há necessidade de adequação dos juros e correção monetária à legislação superveniente (Lei nº 14.905/2024); (iii) se é cabível a aplicação de multa por embargos protelatórios. III. Razões de decidir Pressupostos recursais atendidos: O recurso atende aos pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e aos pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), impondo-se seu conhecimento e apreciação. Natureza e finalidade dos embargos de declaração: Os embargos de declaração, conforme previsto no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Todavia, embargos de declaração não se prestam como via idônea para a obtenção de reexame das questões já analisadas nos autos, sendo vedado ao Judiciário, salvo exceções, modificar o entendimento consignado no julgamento do recurso embargado. Alegada omissão quanto à coisa julgada e perda do objeto - Impossibilidade conforme Súmula 18 do TJCE: Ao compulsar o acórdão combatido (ID 21385296), verifica-se que a matéria foi objeto de exame exauriente e fundamentado no item 1 do voto condutor. O colegiado assentou, de forma…
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