Processo 0203106-67.2025.8.06.0001

TJCE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0203106-67.2025.8.06.0001
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
10ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última publicação
21/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1981, Fortaleza/CE - E-mail: for.10familia@tjce.jus.br    DECISÃO     Processo nº: 0203106-67.2025.8.06.0001 Apensos:  [] Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto:  [Fixação] Requerente:  F. V. C. R. Requerido:  J. P. A. D. S.      Vistos.  Trata-se de ação de alimentos, regulamentação de visitas c/c alienação parental e pedido de tutela de urgência, proposta por Francisca Verônica Caitano Rodrigues, representando a menor Maria Eduarda Caitano Alves de Sousa, em face de João Paulo Alves de Sousa. Em sua exordial de ID 169260450 a parte promovente alegou que manteve união estável com o requerido por cerca de 12 anos, da qual adveio a filha comum, nascida em 30/05/2014, e que, após a ruptura ocorrida em maio de 2024, a menor passou a residir com a genitora, embora inicialmente tenha permanecido com o pai por conveniência ligada ao término do ano letivo e às dificuldades de deslocamento. Sustentou que o requerido não vinha contribuindo com as despesas da filha, que incluíam matrícula, mensalidades escolares, fardamento, livros, alimentação, lazer e vestuário, apontando gastos mensais e anuais que totalizariam R$ 4.343,12, além de afirmar que arcava com a criança com sua renda de vendedora no valor líquido de R$ 1.222,33, recebendo auxílio dos avós maternos. Narrou, ainda, que o requerido teria praticado alienação parental, com ofensas e agressões verbais em frente à menor e com declarações à filha no sentido de que seria culpa da mãe eventual prisão dele, o que, segundo a inicial, configuraria interferência na formação psicológica da criança. Ao final, pediu justiça gratuita, tutela provisória para fixação de alimentos provisórios de R$ 1.800,00 mensais, ou, em caráter definitivo, alimentos de 50% dos rendimentos do pai ou, alternativamente, 40%, guarda definitiva unilateral em favor da mãe, regulamentação de convivência paterna em finais de semana alternados, feriados, datas comemorativas e férias, declaração de alienação parental com advertência ao requerido. A decisão inicial de ID 169255944 deferiu a gratuidade, indeferiu a guarda unilateral provisória por ausência de prova de perigo de dano, manteve a menor na residência materna, regulamentou a convivência paterna nos moldes descritos, fixou alimentos provisórios em 25% dos vencimentos e vantagens do requerido, incluídas férias, terço constitucional e 13º salário, com descontos obrigatórios excluídos, ou, até a comprovação dos dados laborais e bancários, em 25% do salário mínimo em caso de desemprego, determinando remessa ao CEJUSC, citação, intimação da autora e ciência ao Ministério Público. Posteriormente, a autora opôs embargos de declaração no ID 169255946 alegando omissão e erro material, afirmando que a decisão teria desconsiderado contracheques juntados aos autos e não esclarecido que a verba fixada possuía natureza de alimentos provisórios em tutela de urgência; os embargos foram não conhecidos por decisão de ID 169255953, sob o fundamento de que inexistiam omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos ao cabimento, registrando-se que os alimentos arbitrados eram provisórios por decorrerem de tutela de urgência. Em manifestação posterior de ID 169255955, a autora informou dados bancários para recebimento da verba…

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