Processo 0203117-29.2026.8.04.1000

TJAM • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0203117-29.2026.8.04.1000
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo ESPÓLIO DE ARNALDO CAVALCANTE CRESPO, representado por TEREZINHA DE LIMA CRESPO, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, em face do BANCO BRADESCO S.A. Os embargos, inicialmente protocolados de forma incidental nos próprios autos da execução, foram, por determinação deste Juízo, trasladados e distribuídos autonomamente e por dependência, na forma do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, dando origem a estes autos, ora conclusos para juízo de admissibilidade. Em suas razões, sustenta o embargante, em síntese: (i) a inexigibilidade do título, por suposta falta de assinaturas em todas as folhas e ausência de assinatura de testemunhas, bem como pela obscuridade dos critérios de composição do saldo devedor; (ii) a nulidade da execução por divergência na numeração da cédula (nº 7410835 na petição inicial e nº 237.410.835 no documento); (iii) a impenhorabilidade de bens (art. 833 do CPC); e (iv) o excesso de execução (art. 917, III, do CPC). Requer, ainda, a gratuidade da justiça, a habilitação da Defensoria Pública com prazos em dobro e intimação pessoal, e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Decido. Da Gratuidade de Justiça Defiro os benefícios da justiça gratuita ao embargante. A parte é assistida pela Defensoria Pública, cujo múnus pressupõe prévia triagem socioeconômica e milita em favor da presunção de hipossuficiência. Do Efeito Suspensivo Os embargos à execução, em regra, não possuem efeito suspensivo (art. 919, caput, do CPC). Sua concessão excepcional pressupõe, cumulativamente: (a) requerimento do embargante; (b) garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes; e (c) a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, relevância da fundamentação e risco manifesto de dano grave e de difícil ou incerta reparação (art. 919, § 1º, do CPC). No caso, a execução não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução, requisito cumulativo e indispensável cuja só ausência obsta a pretensão. A esse fundamento soma-se a inexistência, neste juízo perfunctório, da relevância exigida: a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, independentemente da assinatura de testemunhas; a alegada divergência de numeração é meramente aparente, porquanto o número consignado no documento contém a própria sequência indicada na inicial; e o excesso de execução foi arguido de forma genérica, sem a apresentação do demonstrativo e do valor tido por correto. Tampouco há demonstração concreta de perigo de dano irreparável. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, prosseguindo a execução em seus ulteriores termos. Do Excesso da Execução Ao alegar excesso de execução, incumbe ao embargante declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo discriminada e atualizada, sob pena de rejeição liminar dos embargos quanto a esse fundamento (art. 917, § 3º, e § 4º, I, do CPC). Assim, intime-se o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, observada a contagem em dobro, emendar os embargos nesse ponto, apontando o valor que reputa devido e juntando o respectivo demonstrativo discriminado, sob pena de rejeição liminar dos embargos quanto ao alegado excesso de execução. Do Recebimento e da Impugnação Presentes os pressupostos de admissibilidade e tempestivos os embargos, RECEBO-OS,…

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