Processo 0203119-24.2024.8.06.0091
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0203119-24.2024.8.06.0091 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO: ANTONIO RYNALDO LIMA ARAUJO EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA LIMITATIVA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra Miguel Vieira Lima. representado por ANTONIO RYNALDO LIMA ARAÚJO, em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, o qual consistia no pagamento dos danos materiais e morais em razão da negativa de internação de urgência do paciente. II. Questão em discussão: 2. O cerne da questão consiste em analisar sobre a obrigação de a operadora autorizar a internação do paciente, conforme prescrição médica, ainda que estivesse no período de cumprimento do prazo de carência, bem como sobre a existência de danos materiais e morais. III. Razões de decidir: 3. Sobre o período de carência contratual, resta evidente que as situações de emergência ou de urgência praticamente dispensam qualquer carência, assim como qualquer limitação de cobertura, enquanto perdurar o estado de perigo. 4. Na situação apresentada, restou provado que o segurado, com cinco meses de vida, apresentando síndrome gripal por oito dias e piora do quadro respiratório, com febre e baixa saturação, recebeu a indicação médica de internação no Hospital São Vicente, pelo risco de complicações clínicas, que foi negada pela operadora de saúde em razão do período de carência. 5. Em contrapartida, a operadora do plano em momento algum do processo prova que a situação vivida pelo paciente não era emergencial ou urgente, circunstância que poderia legitimar a exigência da carência, ônus do qual não se desincumbiu. Em verdade, a operadora confirmou o alegado na inicial, justificando sua negativa nos termos do contrato que assim estabelecia o período de carência. 6. Outrossim, é incontestável o dever de cobertura do plano de saúde na circunstância evidenciada, caracterizada a situação de emergência e urgência do paciente e a negativa da operadora do plano em promover a solicitação médica. 7. Sobre o dano, sabe-se que para caracterização do dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo causal e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. 8. Sobre o dano imaterial, inequívoco o abalo psíquico sofrido pelo autor, pois a recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento médico indicado causa insegurança e temor, ferindo a dignidade da pessoa humana que se visa resguardar quando se firma contrato de saúde privada, especialmente por se tratar de um recém-nascido, que ficou internado por cinco dias. Os danos patrimoniais foram devidamente comprovados. 9. No tocante ao montante indenizatório dos danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação. De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. 10.…
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