Processo 0203129-73.2022.8.06.0112

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0203129-73.2022.8.06.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0203129-73.2022.8.06.0112 APELANTE: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE   APELADO: LABORATÓRIO CLÍNICO SANTO INÁCIO LTDA   ORIGEM: AÇÃO MONITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE   EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LABORATORIAIS. NOTAS FISCAIS. NOTAS DE EMPENHO E LIQUIDAÇÃO. PROVA ESCRITA IDÔNEA. ÔNUS DA PROVA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por Laboratório Clínico Santo Inácio Ltda., constituindo título executivo judicial referente ao inadimplemento de notas fiscais decorrentes de contrato administrativo para prestação de serviços laboratoriais de anatomia patológica e citológica, no valor de R$ 41.217,71 (quarenta e um mil duzentos e dezessete reais e setenta e um centavos).  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:  a) definir se notas fiscais acompanhadas de notas de empenho e de liquidação constituem prova escrita idônea para instrução de ação monitória contra a Fazenda Pública;  b) estabelecer se a parte autora comprovou a efetiva prestação dos serviços contratados e o inadimplemento do ente público.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória é cabível contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 700, § 6º, do CPC. 4. A prova escrita exigida para o ajuizamento da ação monitória não precisa ser revestida de certeza absoluta, bastando permitir juízo de probabilidade acerca da existência do crédito. 5. As notas fiscais, ainda que desacompanhadas de assinatura do devedor, constituem documentos aptos a instruir ação monitória quando corroboradas por outros elementos probatórios que demonstrem a relação obrigacional e a efetiva prestação do serviço. 6. A nota de liquidação possui relevante valor probatório, pois representa ato administrativo formal praticado pela própria Administração Pública, mediante verificação do direito adquirido pelo credor, conforme art. 63 da Lei nº 4.320/64. 7. A emissão das notas de liquidação pressupõe reconhecimento administrativo da execução contratual e da regular prestação dos serviços, afastando a alegação de unilateralidade da prova documental apresentada pela credora. 8. O conjunto probatório formado pelos aditivos contratuais, notas fiscais, notas de empenho, notas de liquidação e registros do Portal da Transparência comprova suficientemente a existência do vínculo contratual, a prestação dos serviços e a inadimplência do Município. 9. Compete ao ente público demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 10. A recusa ao pagamento de serviços efetivamente prestados configura enriquecimento sem causa da Administração Pública e viola os princípios da moralidade administrativa e da boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 3 de junho de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão…

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