Processo 0203159-24.2023.8.06.0064
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br PROCESSO nº. 0203159-24.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cartão de Crédito] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: EDNA BARROSO SILVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO COMUM em face de EDNA BARROSO SILVEIRA, também qualificada, alegando, em síntese, que a requerida é titular do cartão de crédito ELO INTERNACIONAL MÚLTIPLO n. 6504954434851008 e, apesar da regular prestação dos serviços financeiros, deixou de quitar as faturas mensais em seus respectivos vencimentos. Sustenta a instituição financeira que, diante do inadimplemento, ocorreu o vencimento antecipado do contrato, tornando a dívida líquida e certa. Ao final, pugnou pela condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 79.466,24, valor este consolidado em planilha de débito atualizada até a data de 02/06/2023, acrescido de multa contratual, juros de mora e correção monetária conforme petição inicial de ID 113416199. Acompanharam a exordial documentos diversos, incluindo atos societários, regulamento de utilização do cartão de crédito, faturas detalhadas demonstrando a evolução do débito e planilha de cálculo do montante pretendido conforme ID 113416205. O iter processual foi marcado por dificuldades na localização da parte requerida. Inicialmente, as tentativas de citação postal restaram frustradas, com a devolução do aviso de recebimento indicando a ausência do destinatário, nos termos da certidão de ID 161244964. Diante da incerteza quanto ao paradeiro da ré, este Juízo determinou a realização de pesquisas nos sistemas auxiliares da justiça. A consulta ao sistema SNIPER conforme ID 113416197 logrou êxito em identificar um novo endereço situado na Rua 10, 171 (Fundos), Bairro Tabapuá, em Caucaia/CE. Expedido mandado de citação para o endereço localizado, a Oficiala de Justiça certificou que citou a promovida (ID 191661349). Apesar de devidamente citada para compor a lide e apresentar sua defesa, a requerida quedou-se inerte. A Secretaria deste Juízo certificou o decurso do prazo legal para o oferecimento de contestação, que findou em 03/03/2026, sem que houvesse qualquer manifestação ou constituição de advogado por parte da ré, conforme atesta o documento de ID 199133861. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Validade da Citação e da Revelia O exame detido da marcha processual revela que a relação jurídica processual foi devidamente aperfeiçoada, observando-se todos os requisitos de validade dos atos de comunicação. Conforme se extrai da certidão de ID 191746648, a Oficiala de Justiça Linara Alcântara Holanda empreendeu esforços significativos para localizar a requerida EDNA BARROSO SILVEIRA. Após realizar diligências, citou a promovida, conforme certidão Id 191661349, que não contestou no prazo legal. É importante ressaltar que a presunção de veracidade decorrente da revelia, embora relativa, ganha especial relevo quando o acervo probatório que acompanha…
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