Processo 0203166-17.2024.8.06.0117
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0203166-17.2024.8.06.0117 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADORECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A RECORRIDO: LUCELENE FACANHA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por Banco Bradesco S/A contra Lucelene Facanha Da Silva, em face do acórdão (ID 35581525) proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração Conhecidos e Desprovidos (ID 37668686). Em suas razões recursais (ID 38330190), a parte fundamenta sua pretensão no inciso III, "a" e "c", do artigo 105, da Constituição Federal. Aduz violação aos artigos 3º, §4º, do Decreto-Lei nº 911/69, 11, 85, §§ 2ºe 8º, e 343, do Código de Processo Civil, 394, 397, 421, 422 e 884, do Código Civil; 5º, da MP nº 2.170-36/2001, e art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2004. Por fim, sustenta transgressão às súmulas 539 e 541, do Superior Tribunal de Justiça, bem como ao Tema Repetitivo 953. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em sede de ação de busca e apreensão sem a interposição de reconvenção, defendendo a licitude da capitalização diária de juros por se tratar de mero desdobramento matemático das taxas mensal e anual expressamente pactuadas, o que mantém hígida a mora debitoris. Aduz, ainda, que a conversão da obrigação em perdas e danos deve observar o valor efetivo da venda do veículo comprovado por nota fiscal, e não o parâmetro abstrato da Tabela FIPE, pugnando, ao final, pelo afastamento ou pela redução dos honorários sucumbenciais impostos à instituição financeira. Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Foram apresentadas Contrarrazões (ID 39057353). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo. Comprovado o recolhimento do preparo (ID 38331003). Como relatado, a parte insurgente aponta violação aos artigos 3º, §4º, do Decreto-Lei nº 911/69, 11, 85, §§ 2ºe 8º, e 343, do Código de Processo Civil, 394, 397, 421, 422 e 884, do Código Civil; 5º, da MP nº 2.170-36/2001, e art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2004. Por fim, sustenta transgressão às súmulas 539 e 541, do Superior Tribunal de Justiça, bem como ao Tema Repetitivo 953. Pois bem. Vale, desde já, asseverar que o juízo de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários orienta-se pelo princípio da primazia da aplicação do tema. Por essa razão, o exame de eventual negativa de seguimento precede, cronologicamente, a análise da própria admissibilidade em sentido estrito. Tal dinâmica procedimental encontra-se expressamente positivada no artigo 1.030 e incisos da legislação processual vigente. Sob essa perspectiva, constata-se que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 28, firmou o entendimento a seguir: TEMA 28: "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora." Destaco, por oportuno, a ementa da decisão objurgada (ID 35581525): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE MULTA DO DL 911/69. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS…
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