Processo 0203169-34.2024.8.06.0064
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 0203169-34.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: FRANCISCO EMILSON LIMA DA SILVA REU: BANCO HONDA S/A. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO PRESTAMISTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de revisão de cláusulas contratuais cumulada com restituição de valores indevidamente pagos ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, objetivando a revisão de contrato de financiamento de veículo, com afastamento da capitalização mensal de juros, redução dos juros remuneratórios, declaração de nulidade das cobranças referentes às tarifas de cadastro, registro de contrato, avaliação do bem e seguro de proteção financeira, além da restituição dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios contratados apresentam abusividade em relação à taxa média de mercado; (ii) estabelecer se a capitalização mensal dos juros foi regularmente pactuada; (iii) determinar se a utilização da Tabela Price deve ser substituída pelo Método Gauss; (iv) verificar a legalidade da cobrança da tarifa de registro do contrato; (v) definir a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem; (vi) estabelecer a legitimidade da tarifa de cadastro; (vii) verificar a ocorrência de venda casada na contratação do seguro vinculado ao financiamento; e (viii) determinar a existência de valores passíveis de restituição ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os contratos bancários submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a revisão judicial de cláusulas contratuais quando demonstrada abusividade ou desequilíbrio contratual. 4. Os juros remuneratórios somente admitem revisão em situações excepcionais, mediante comprovação de discrepância substancial em relação à taxa média praticada pelo mercado, inexistente no caso concreto, pois a taxa contratada de 2,86% ao mês e 40,34% ao ano não supera uma vez e meia a média divulgada pelo Banco Central do Brasil. 5. A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é válida nos contratos celebrados após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 quando expressamente pactuada, circunstância evidenciada pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal contratada. 6. A utilização da Tabela Price constitui método lícito de amortização de financiamentos, inexistindo obrigação de substituição pelo Método Gauss quando inexistente previsão contratual nesse sentido. …
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