Processo 0203174-64.2024.8.06.0029

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0203174-64.2024.8.06.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0203174-64.2024.8.06.0029 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA MATERNA FERREIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA CONTRATANTE CONFIRMADA POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA. REPETIÇÃO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO APÓS 03/03/2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto por Maria Materna Ferreira dos Santos, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível Comarca de Acopiara que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco Bradesco S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussões: (i) definir se cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, (ii) analisar se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer apenas em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Sabe-se que o dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. (ii) Nesse ponto, a jurisprudência desta c. Primeira Câmara de Direito Privado entende que os descontos indevidos gerados por contratos comprovadamente fraudulentos, mediante falsificação da assinatura do consumidor devidamente atestada por laudo pericial, são passíveis de gerar lesão aos direitos da personalidade da vítima e, com isso, motivar a indenização por dano moral, nos termos do art. 14 do CDC. (iii) Em casos análogos aos dos autos, esta egrégia Corte de Justiça tem entendido que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, é suficiente para combater e ressarcir o ato ilícito praticado, conforme parâmetros médios adotados. (iv) Compulsando os autos, constata-se que o contrato impugnado teve como data de primeiro desconto em setembro de 2015 e o fim em agosto de 2021, conforme a fl. 4 do documento de ID 36490228. Portanto, a devolução dos valores descontados antes de 30 de março de 2021 deve ocorrer na forma simples e, após essa data, a restituição das quantias se dará em dobro, conforme deve ser apurado em fase de liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.  Fortaleza, data da assinatura digital.  DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator   RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Materna Ferreira dos Santos, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível Comarca de Acopiara, que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco Bradesco S.A. Eis o dispositivo da sentença (ID 36490471): "Ante tudo o que…

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