Processo 0203183-16.2025.8.06.0312

TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0203183-16.2025.8.06.0312
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única Criminal de Aracati
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ANA PAULA MENDES DE FREITAS GUILHERME (OAB 45259/CE) - Processo 0203183-16.2025.8.06.0312 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - AUTOR: B1J.P.B0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Francisco Jocelio Cabral de SenaB0 - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu FRANCISCO JOCELIO CABRAL DE SENA, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em obediência ao critério trifásico do art. 68 do Código Penal. 3.1. Dosimetria da Pena Primeira Fase: Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que: a culpabilidade é normal à espécie, não extrapolando o tipo penal; o réu não ostenta maus antecedentes, conforme certidão de fls. 38/39, sendo tecnicamente primário; a conduta social e a personalidade não foram suficientemente elucidadas nos autos para uma valoração negativa; os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal (lucro fácil); as circunstâncias do crime são as normais para a espécie; as consequências do delito não foram excepcionais, tendo parte do valor sido restituída; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Segunda Fase: Concorre a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), pois, ainda que parcial, a admissão da subtração foi utilizada para a formação do convencimento deste juízo. Contudo, deixo de atenuar a pena, uma vez que esta já se encontra no mínimo legal. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo previsto em lei, conforme entendimento pacificado contido na Súmula 231 do STJ. Dessa forma, mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Terceira Fase: Não há causas de aumento ou de diminuição a serem aplicadas. Torno, pois, a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O valor do dia-multa é fixado no mínimo legal de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, dada a condição econômica do réu. 3.2. Do Regime de Cumprimento da Pena Considerando o quantum da pena (04 anos), a primariedade do réu e a análise favorável das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal. 3.3. Da Detração Penal Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, realizo a detração do tempo de prisão provisória. O réu encontra-se preso desde 03/08/2025. O tempo de custódia cautelar deverá ser abatido da pena total em sede de execução penal, pois não tem o condão, neste momento, de alterar o regime aplicado. 3.4. Da Substituição e Suspensão da Pena Apesar de a pena ser igual a 4 anos, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, uma vez que o crime de roubo foi cometido com grave ameaça à pessoa, o que veda a concessão dos benefícios, conforme art. 44, I, e art. 77, caput, ambos do Código Penal. 3.5. Da Reparação dos Danos Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, por ausência de pedido expresso e de elementos suficientes nos autos para aferir o prejuízo remanescente. 3.6. Do Direito de Recorrer em Liberdade Considerando a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da…

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