Processo 0203191-03.2024.8.06.0029
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ACOPIARA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA R. Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667. E-mail: acopiara.2@tjce.jus.br __________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO Nº: 0203191-03.2024.8.06.0029 EMBARGANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A EMBARGADO: MARIA MARLENE DE SOUZA LIMA I - RELATÓRIO. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face da sentença de ID 212817672 que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada em seu desfavor por MARIA MARLENE DE SOUZA LIMA, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 622455409, condenar a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro para aqueles efetuados a partir de 31/03/2021, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como autorizou a compensação de eventuais valores comprovadamente disponibilizados à parte autora. Em suas razões recursais (ID 214617143), a instituição financeira sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado. Argumenta, inicialmente, que não houve análise da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.161.428/SP, a qual, segundo defende, afasta a configuração de danos morais no caso concreto. Ademais, alega ausência de pronunciamento acerca da repetição do indébito em dobro, sustentando a inexistência de má-fé ou de violação à boa-fé objetiva, bem como a necessidade de observância da modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp nº 676.608/RS. Acrescenta, ainda, que a decisão não enfrentou os critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios relativos à restituição dos valores descontados, tampouco o termo inicial dos juros incidentes sobre a condenação por danos morais. Por fim, aduz ter havido omissão quanto ao pedido de compensação dos valores que afirma ter disponibilizado à parte autora. Apesar de devidamente intimada a contrarrazoar a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. De início, conheço dos presentes embargos, visto que cumprem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O cerne dos presentes embargos de declaração consiste em verificar a existência das alegadas omissões sustentadas pela instituição financeira quanto: (i) omissão quanto à análise da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.161.428/SP, defendendo a inexistência de danos morais no caso concreto; (ii) omissão quanto à repetição do indébito em dobro, sob o argumento de inexistência de má-fé ou violação à boa-fé objetiva, bem como necessidade de observância da modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS; (iii) omissão quanto aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios relativos à restituição dos valores descontados; (iv) omissão quanto ao termo inicial dos juros incidentes sobre a condenação por danos morais; e (v) omissão quanto ao pedido de compensação dos valores alegadamente disponibilizados à autora. Quanto ao cabimento do recurso, os embargos são utilizados quando há contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão…
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