Processo 0203215-14.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Inicialmente, defiro o pedido de prioridade de tramitação processual, com fulcro no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em atenção ao pleito exordial e à documentação acostada. Promova a Secretaria as devidas anotações. Quanto ao pleito liminar, observo que a pretensão da parte autora em sede de tutela de urgência se confunde com o próprio mérito da demanda. Sendo assim, entendo que apreciá-la neste momento causaria tumulto e confusão processual, posto que inevitavelmente seria esvaziado o mérito da lide, além de o ato demandar dilação probatória para comprovar a inexistência de relação jurídica válida que justifique os descontos. Neste esteio, verifico que os fatos são controvertidos e somente podem ser devidamente analisados sob o crivo do contraditório. O art. 4º e o art. 139, inciso II, do CPC, preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade. Tendo em vista as especificidades deste litígio e a manifestação expressa do requerente informando não ter interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência de sua realização e do mútuo interesse das partes (art. 139, VI, do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Não há prejuízo, tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º, § 3º, do CPC). Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Defiro a gratuidade de justiça pleiteada, nos termos do art. 98 do CPC c/c art. 107 da Constituição do Estado do Amazonas, que assegura assistência jurídica integral e gratuita nas relações de consumo. Defiro, ainda, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora frente à fornecedora, cabendo a esta demonstrar a regularidade da prestação do serviço impugnado e a expressa contratação das tarifas cobradas. Cite-se e intime-se a ré, por carta postal ou por meio eletrônico, conforme requerido no cadastro do portal do TJAM, para contestar esta ação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do CPC. O prazo será contado a partir da juntada aos autos da carta de citação ou da efetivação da citação eletrônica, na forma do art. 231 do CPC. Cumpra-se.
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