Processo 0203215-86.2022.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0203215-86.2022.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE FORTALEZA  26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br  SENTENÇA  Processo n.º: 0203215-86.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ANTONIO CARLOS FERREIRA LIMA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.   Vistos.   Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Antonio Carlos Ferreira Lima em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., ambos qualificados nos autos.   Narra o autor, em sua petição inicial, que é aposentado e, em agosto de 2021, ao verificar o extrato de seu benefício previdenciário, notou um desconto indevido.   Refere que, após apuração, constatou a existência de um empréstimo consignado supostamente celebrado com a instituição financeira ré, no valor de R$ 4.223,54, creditado em sua conta na Caixa Econômica Federal em 02 de junho de 2021.   Informa que o referido empréstimo previa o pagamento em 84 parcelas mensais de R$ 102,45.  Alega que jamais solicitou ou consentiu com tal contratação, tratando-se de fraude.   Relata que, diante do ocorrido, registrou Boletim de Ocorrência e procurou o PROCON, sendo que o banco réu, em resposta à notificação do referido órgão, informou o número do contrato, no caso, 816771522 e orientou a devolução do valor principal, acrescido de R$ 2,51.   Assevera que, em 28 de setembro de 2021, o autor efetuou a devolução integral do montante, arcando ainda com uma taxa de transferência de R$ 10,45.  Sustenta que, à época da devolução, já haviam sido debitadas quatro parcelas de seu benefício, totalizando R$ 409,80. Contudo, o banco restituiu apenas o valor de uma parcela, de R$ 102,45.  Ao final, pleiteia:   (a) A declaração de nulidade do contrato nº 816771522;   (b) A condenação do réu à restituição em dobro dos valores debitados indevidamente;   (c) O ressarcimento das despesas que teve de custear, no total de R$ 12,96 (R$ 2,51 de taxa contratual e R$ 10,45 de taxa de transferência);   (d) A condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.  Atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.832,76.   Junta documentos.   Decisão inicial de ID defere a gratuidade da justiça, adia o deslinde do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório, determina a remessa dos autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos a fim de que seja realizada audiência prevista no art. 334 do CPC, bem como a citação e a intimação da parte ré para, querendo, apresentar peça de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.  Devidamente citado, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou contestação arguindo, em suma, a total improcedência dos pedidos autorais.  Em sede de preliminar, o réu sustenta a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o autor não juntou documento essencial à propositura da ação, qual seja, o extrato bancário de sua conta, o que impediria a comprovação do fato constitutivo de seu direito.   Argui, ainda, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, afirmando que o autor não tentou solucionar a questão administrativamente junto à instituição financeira antes de ajuizar a demanda.  No mérito, a defesa alega a validade…

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