Processo 0203229-31.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.15fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 0203229-31.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: TICIANE RODRIGUES ARRUDA NERI Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 100.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE ENFERMARIA EM HOSPITAL TERCIÁRIO COM SUPORTE EM CIRURGIA TRAUMATOLÓGICA. FRATURA DE QUADRIL. NECESSIDADE DE OSTEOSSÍNTESE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DISPENSA DE OITIVA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESERVA DO POSSÍVEL INAPLICÁVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por paciente acometida por fratura de quadril, objetivando transferência para leito de enfermaria em hospital terciário de alta complexidade com suporte em cirurgia traumatológica para realização de osteossíntese, tendo sido concedida tutela liminar em plantão e posteriormente ratificada, sem manifestação do ente estadual citado . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação prévia do Ministério Público acarreta nulidade processual; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode determinar a transferência da paciente para unidade hospitalar especializada; (iii) determinar a responsabilidade do ente estatal na efetivação do direito à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de manifestação prévia do Ministério Público não enseja nulidade quando inexistente prejuízo, podendo ser suprida posteriormente, conforme o princípio da instrumentalidade das formas. 4. O direito à saúde é direito fundamental diretamente ligado à vida e à dignidade da pessoa humana, impondo ao Estado dever jurídico imediato de prestação. 5. A intervenção do Poder Judiciário é legítima para assegurar a implementação de políticas públicas de saúde diante da omissão estatal. 6. A invocação da reserva do possível não afasta a obrigação estatal quando comprometido o mínimo existencial. 7. A necessidade de transferência para unidade hospitalar com suporte em cirurgia traumatológica foi comprovada por relatório médico, evidenciando urgência para realização de osteossíntese. 8. A revelia do ente público não produz efeitos materiais automáticos em razão da indisponibilidade do direito, mas acarreta consequências processuais quanto aos prazos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Pedido procedente.Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação prévia do Ministério Público não gera nulidade sem demonstração de prejuízo. 2. O Poder Judiciário pode determinar a transferência de paciente para unidade hospitalar especializada para assegurar o direito fundamental à saúde. 3. O direito à saúde impõe dever imediato ao Estado, não sendo afastado pela invocação genérica da reserva do possível. 4. A comprovação médica da urgência legitima a concessão e confirmação de tutela para internação hospitalar adequada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 3º, III; 6º; 196 e 197; CPC, arts. 276, 279, §2º, 344, 346 e 487, I; art. 85, §8º. Jurisprudência relevante citada: STF, STA 223 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j.…
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