Processo 0203249-14.2024.8.06.0091

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0203249-14.2024.8.06.0091
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0203249-14.2024.8.06.0091 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO TIALYSON DE SOUZA APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. VALOR MÓDICO. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DESPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA.  I. CASO EM EXAME  Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pleito da exordial.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida de valores de pequena monta em fatura de energia elétrica, decorrente de serviço não contratado, enseja indenização por danos morais.  III. RAZÕES DE DECIDIR  Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço.  A concessionária não comprova a regular contratação do serviço, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, o que justifica o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.  O dano moral exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não sendo suficiente o mero inadimplemento contratual ou falha ordinária na prestação do serviço.  A cobrança indevida de valor módico (R$ 13,99 mensais), desacompanhada de circunstâncias agravantes, como negativação do nome, interrupção do serviço essencial ou prejuízo relevante à subsistência, não configura abalo moral indenizável.  A caracterização automática do dano moral em tais hipóteses implicaria desvirtuamento do instituto e potencial enriquecimento sem causa, em desacordo com sua função compensatória e pedagógica.  A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará consolida o entendimento de que cobranças indevidas de pequena monta, sem consequências gravosas, configuram mero aborrecimento.  IV. DISPOSITIVO E TESE  Recurso desprovido.     Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de valores módicos em fatura de energia elétrica, sem comprovação de prejuízo relevante à esfera dos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é medida suficiente para recompor o dano patrimonial decorrente de falha na prestação do serviço. 3. O reconhecimento do dano moral exige demonstração de circunstâncias agravantes que ultrapassem o mero aborrecimento cotidiano.     Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.     Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; TJCE, Apelação Cível nº 0050276-84.2020.8.06.0036; TJCE, Apelação Cível nº 0051142-45.2020.8.06.0084; TJCE, Apelação Cível nº 02005124520248060121.     ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para negar provimento.     Fortaleza, 29 de abril…

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