Processo 0203249-48.2024.8.06.0112
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0203249-48.2024.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA LETICIA DA SILVA APELADO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULAS 54 E 548 DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E REVELIA NÃO CONFIGURADAS. MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, condenando a instituição ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais em razão da manutenção indevida de negativação após a quitação do débito, com distribuição recíproca da sucumbência. A autora sustenta nulidade por negativa de prestação jurisdicional, reconhecimento de preclusão consumativa e revelia, majoração da indenização por danos morais, alteração do termo inicial dos juros moratórios e redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional diante do alegado não enfrentamento das teses de preclusão consumativa e revelia; (ii) estabelecer se a defesa apresentada pela ré configura preclusão consumativa ou revelia; (iii) determinar se é cabível a majoração da indenização por danos morais decorrentes da manutenção indevida da inscrição após a quitação do débito; e (iv) definir o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença enfrenta adequadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios e apresenta fundamentação suficiente para permitir o controle recursal, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 4. A petição de ID 35916960 não configura contestação, pois se limita à juntada de comprovante de cumprimento da tutela de urgência e ao requerimento de intimação exclusiva de patrono, inexistindo duplicidade defensiva apta a caracterizar preclusão consumativa. 5. A contestação de ID 35916973 foi apresentada tempestivamente, antes da audiência de conciliação, contendo impugnação específica quanto às matérias processuais e de mérito, o que afasta a revelia e atende ao disposto no art. 341 do CPC. 6. A manutenção da negativação após a quitação do débito caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 548 do STJ. 7. Os documentos constantes dos autos demonstram que o débito foi quitado em 20/05/2024, mas a restrição permanecia ativa em 01/06/2024, configurando ilícito consistente na permanência indevida da inscrição após o prazo legal de baixa. 8. O dano moral decorrente da manutenção indevida da inscrição em cadastro restritivo possui natureza in re ipsa e prescinde de comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial. 9. A majoração da indenização não se justifica, pois inexistem elementos probatórios aptos a demonstrar perda concreta de oportunidade econômica séria ou prejuízo excepcional, revelando-se adequado o valor de R$ 5.000,00 em consonância com os precedentes da…
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