Processo 0203255-47.2023.8.06.0029
TJCE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ACOPIARA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA R. Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667. E-mail: acopiara.2@tjce.jus.br ______________________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 0203255-47.2023.8.06.0029 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO UCHOA REQUERIDO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. I - RELATÓRIO. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MARIA DO SOCORRO UCHOA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., objetivando a satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial transitado em julgado, nos termos do pedido executivo de ID 199579973. Na fase de conhecimento, a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara declarou a nulidade do contrato de empréstimo ora questionado, fundamentando-se na inexistência de prova da regularidade contratual (ID 170507938). Em acórdão (ID 199301089), o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para fixar a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), e afastando a possibilidade de compensação dos valores pelo banco réu. Determinou, ainda, a responsabilidade exclusiva do réu pelo pagamento das verbas honorárias, majorando o percentual anteriormente fixado. A exequente apresentou petição de cumprimento de sentença (ID 199579973), acompanhada de memória de cálculo, indicando como devido o montante de R$ 12.901,71 (doze mil, novecentos e um reais e setenta e um centavos), em razão da condenação imposta na fase de conhecimento e confirmada em grau recursal. Por meio do despacho de ID 199684306, determinou-se a intimação da parte executada para o pagamento voluntário da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios no percentual de 10% cada. Na mesma oportunidade, advertindo-se expressamente quanto às consequências da inércia. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 201900873), alegando excesso de execução. Sustenta que a exequente atualizou indevidamente os valores, especialmente quanto aos juros incidentes sobre os danos morais, e afirma que o montante correto devido seria de R$ 10.196,44 (dez mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos - ID 201902026), valor que já depositou nos autos. Requer a homologação de seus cálculos e a consequente extinção da execução. A parte exequente foi intimada (ID 203016004), para se manifestar sobre o valor depositado, no prazo de 5 dias, com a advertência que seu silêncio importaria anuência. O prazo transcorreu sem manifestação, encerrando-se em 21/05/2026. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada comprovou o depósito do valor que entende devido, no montante de R$ 10.196,44 (dez mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos - ID 201902026), correspondente ao total apurado em sua impugnação ao cumprimento de sentença (ID 201900873). Determinou-se a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o depósito (ID 203016004), no prazo de 5 dias, sob pena de anuência. O prazo transcorreu in albis, encerrando-se em 21/05/2026, configurando concordância tácita com os valores apresentados. Nesse contexto, aplica-se o que leciona o §3º, do art. 526 do CPC, que dispõe: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em…
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