Processo 0203262-60.2022.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: for.13fazenda@tjce.jus.br Telefones: (85)3108-2048/3108-2051 Processo: 0203262-60.2022.8.06.0001 Assunto [Enriquecimento ilícito] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO SOCIAL Requerido SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Processo redistribuído por sorteio a este Juízo, em razão da alteração da competência da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, conforme Resolução 3/2026, do Tribunal Pleno, e Portaria 411/2026, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua. Acolho a competência para processar e julgar este feito. O Instituto de Assistência e Proteção Social (IAPS) ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR em face da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo do Ceará (SEAS), postulando condenação da autarquia à devolução do montante de R$ 407.588,96 (quatrocentos e sete mil, quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos). Sustenta que, em decorrência de bloqueios procedimentais e inconsistências ocorridas no sistema e-Parcerias, mantido pela Controladoria do Estado, viu-se compelido a realizar o depósito de restituição voluntária da verba aos cofres estaduais, em 1º de outubro de 2018, para viabilizar a continuidade das transferências das demais parcerias. Alega que, conquanto tenha comprovado a regularidade da execução financeira em processo administrativo, com expresso reconhecimento do direito de devolução por parte do órgão público, a restituição voluntária restou inviabilizada por razões orçamentárias de encerramento do exercício financeiro, demandando a obtenção de provimento judicial. Intimada, a parte autora apresentou emenda à inicial, para correção de endereços eletrônicos e renovação do pedido de tutela (ID nº 38126317). O juízo declinou da análise do pleito de tutela de urgência, liminarmente, prestigiando a prévia manifestação da parte contrária (ID nº 38126318). A entidade requereu a inclusão do Estado do Ceará no polo passivo da relação processual (ID nº 38126291), providência que restou deferida (ID nº 38126292). O Estado do Ceará apresentou contestação tempestiva (ID nº 38126324). Preliminarmente, aduziu carência de ação por falta de interesse de agir, sustentando que a pretensão do autor se ampara em sentença proferida no processo conexo nº 0144286-02.2018.06.0001, o qual se encontra pendente de julgamento definitivo. No mérito, defendeu a regularidade e licitude dos bloqueios realizados no sistema e-Parcerias, decorrentes de inconformidades na comprovação de despesas pela entidade conveniada, consistentes no atraso de notas fiscais e liquidação por simples recibos. O pedido de tutela provisória de urgência formulado pela requerente foi indeferido (ID nº 38126305). A parte autora ofereceu réplica, reiterando a integralidade de suas teses e rebatendo os argumentos defensivos (ID nº 38126300). Intimadas as partes para indicarem provas a produzir, ambas permaneceram inertes, conforme certidão de ID nº 57040976. O Ministério Público do Estado do Ceará, por meio da 58ª Promotoria de Justiça de Fortaleza, exarou parecer manifestando a ausência de interesse público ou social, apto a justificar sua intervenção como fiscal da ordem jurídica (ID nº 58126903). Exarada decisão anunciando o julgamento antecipado da lide, ID nº 66836618. Diante da alteração da…
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