Processo 0203263-32.2024.8.06.0112
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n°: 0203263-32.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: AUTOR: FRANCISCO RIBEIRO DE MATOS Requerido: REU: BANCO BMG SA I - RELATÓRIO Trata-se da ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual, c/c devolução em dobro e indenização por danos morais proposta por FRANCISCO RIBEIRO MATOS, em face de BANCO BMG S.A., pelos motivos expostos na peça exordial de ID 100411950. Aduz a parte autora, em síntese, que é servidora pública aposentada e constatou a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciários vinculados a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), contratação que afirma não ter solicitado nem autorizado. Sustenta que sua intenção era contratar empréstimo consignado comum, com parcelas e prazo determinados, e não cartão de crédito consignado, modalidade que considera mais onerosa e desvantajosa. Alega que os descontos vêm sendo efetuados desde julho de 2016, sem amortização efetiva da dívida, caracterizando cobrança indevida. Defende ter sido induzida em erro pela instituição financeira, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência da contratação impugnada, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica de amortização de cartão de crédito consignado, com imposição de multa em caso de descumprimento. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos para declarar a inexistência da contratação de cartão de crédito consignado e da respectiva reserva de margem consignável, determinando a cessação definitiva dos descontos e o cancelamento do cartão, bem como condenar a requerida à restituição em dobro dos valores descontados. Requer, ainda, a exibição do instrumento contratual e demais documentos relacionados à contratação. Subsidiariamente, caso comprovada a contratação, pleiteia a conversão da operação para empréstimo consignado comum, com recálculo do débito e aproveitamento dos valores já pagos para amortização do saldo devedor. Requer, por fim, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Citado, o réu apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou o valor da causa, alegou ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa de solução administrativa e impugnou o pedido de gratuidade da justiça. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição e a decadência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, com ciência e anuência da autora, inexistindo vício de consentimento, falha na prestação do serviço ou cobrança indevida. Defendeu a legalidade dos descontos realizados, impugnou os pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais e requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica de ID 150355312, rebatendo as preliminares…
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