Processo 0203265-36.2023.8.06.0112
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n°: 0203265-36.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo] Requerente: AUTOR: AGNELO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Requerido: REU: D.H DE OLIVEIRA SILVA EVENTOS I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Cível de Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por Danos Morais proposta por AGENLO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em desfavor de CAIXA DE EVENTO (D.H DE OLIVEIRA SILVA EVENTOS), pelos motivos expostos na peça exordial de ID 108406084. A parte requerente alega, em síntese, ter adquirido um ingresso, na modalidade meia-entrada, para o evento "Bloquinho Goxtoso 2022", denominado "Lote 2 - Dia 15/01 - Duda Beat - Meia", pelo valor de R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais), cuja realização estava prevista para o dia 15/01/2022. Afirma que o evento foi cancelado/adiado em razão do cumprimento de decreto estadual, ocasião em que o requerido disponibilizou aos participantes as opções de revalidação do ingresso, transferência de titularidade, conversão do valor em crédito para eventos futuros ou reembolso no prazo de até 12 (doze) meses. Sustenta que optou pelo reembolso, formalizando sua escolha por e-mail, tendo o requerido confirmado o recebimento dos dados necessários e informado que a restituição seria efetuada no prazo estabelecido. Aduz que, transcorrido o prazo de 12 (doze) meses sem a devolução do valor, renovou a solicitação de reembolso em 04/02/2023, não tendo recebido o valor nem qualquer resposta posterior do requerido. Ao final, requer a condenação da parte requerida ao ressarcimento da quantia de R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, vieram procuração e documentos. Na sequência, a parte requerida apresentou contestação sob ID 170323857, alegando que não possui dever de reembolsar o valor do ingresso de imediato, em conformidade com as regras estabelecidas pela Lei nº 14.046 de 2020, alterada pela Lei nº 14.390 de 2022, que priorizam a remarcação de datas ou a concessão de créditos aos consumidores. Argumentou que disponibilizou as alternativas legais para a reutilização dos créditos e que a alteração de datas decorreu de caso fortuito ou força maior decorrente da pandemia de COVID-19, o que exclui a configuração de ato ilícito civil. Intimada para apresentar réplica, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de ID 176872336. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas (ID 202692806), contudo permaneceram inertes, conforme certidão de ID 206470112. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Desnecessária a instrução do feito, visto que a matéria discutida no processo é composta por elementos de fato e de direito que podem ser facilmente demonstrados pelo exame da documentação já acostada aos autos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Sem preliminares, passo ao exame…
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