Processo 0203265-49.2024.8.06.0064
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0203265-49.2024.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JESSICA ALEXSANDRA DA SILVA APELADO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível de Caucaia, em sede de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Jessica Alexsandra da Silva em face de Kandango Transportes e Turismo Ltda. A autora alega na inicial(ID 36801780) que, em 31/05/2024, às 22h, embarcou em ônibus da ré para percurso Fortaleza/CE a Recife/PE, na companhia de seu filho de 11 meses. Relatou que, poucas horas após a partida, o veículo apresentou pane mecânica, sendo substituído em aproximadamente uma hora. Já em Natal/RN, houve nova troca de ônibus, ocasião em que o motorista teria se recusado a auxiliar a autora na transferência das bagagens, causando-lhe atrasos adicionais e abalo emocional. A sentença de ID 36802281 julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade da justiça. O d. juízo de origem reconheceu a existência de relação de consumo, mas entendeu que a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) não é absoluta e não desonera a parte autora de apresentar lastro probatório mínimo (art. 373, I, CPC). Destacou a ausência de comprovação de atraso superior a três horas ou de negativa de auxílio, reputando insuficientes as provas documentais juntadas pela autora. No recurso de apelação (ID 36802284) a demandante busca a reforma da sentença, sustentando que a sentença exigiu prova impossível (prova diabólica) ao requerer fotos ou vídeos do ocorrido; que a inversão do ônus da prova deveria ter sido aplicada; que houve falha na assistência material; que o dano moral é in re ipsa e que a teoria do desvio produtivo do consumidor justifica a indenização. Requer o provimento do recurso para condenar a ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. Em contrarrazões (ID 36802288), a apelada defende a manutenção da sentença. Ressalta que a autora foi intimada a especificar provas e quedou-se inerte; que a substituição do veículo ocorreu em aproximadamente uma hora, dentro do prazo de três horas previsto no art. 181 da Resolução ANTT nº 6.033/2023; que a ré comprovou manutenção veicular regular e que a intercorrência configura mero aborrecimento. É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, o apelo deve ser conhecido. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Quanto ao julgamento monocrático, o artigo 932, incisos IV, alíneas "a" e "c", do Código de Processo Civil, autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou jurisprudência dominante do tribunal, bem como a decidir com base em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou julgamento de recursos repetitivos. O artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, por sua vez, consolida a possibilidade de decisão monocrática do relator em apelação nas hipóteses do artigo 932, incisos III a V, do CPC. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, como mais adiante se verificará, é pacífica no sentido de que intercorrências mecânicas pontuais com substituição de veículo dentro do prazo regulamentar de três horas, desacompanhadas de prova de sofrimento extraordinário,…
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