Processo 0203277-71.2024.8.06.0029

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0203277-71.2024.8.06.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES   PROCESSO: 0203277-71.2024.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CICERA ELIZANGELA FERREIRA ANDRADE APELADO: BANCO BRADESCO S/A EP2/A2   EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA QUE NÃO RECONHECE A CONTRATAÇÃO. PERÍCIA ATESTANDO DIVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS. CONTRATO ANULADO. VALORES RESTITUÍDOS NA FORMA DO EARESP N. 676.608/RS. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS AFASTADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME  1. Apelação Cível objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, julgou procedente a pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em verificar se restou comprovada a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário da autora, mediante a falsificação de sua assinatura, bem como apurar se é devida a indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. No caso em análise, embora a instituição financeira tenha colacionado aos autos contrato bancário e alegado a regularidade da contratação, o experto atestou que a assinatura constante no contrato acostado pela instituição financeira não partiu do punho da promovente. 4. Assim, apesar de o Magistrado não estar vinculado à prova pericial, é certo que a parte ré, ora apelante, não apresentou documentação que fosse suficiente para infirmar o parecer técnico, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. Ademais, em que pese a juntada pelo banco requerido de documentos como documentos pessoais da autora e comprovante de depósito de valor na conta bancária da requerente, tais documentos não são suficientes para comprovar que houve, de fato, livre manifestação de vontade da promovente na realização dos respectivos negócios jurídicos. 8. Dessa forma, diante da existência de perícia judicial nos autos, que atesta não ser da suplicante a assinatura constante no instrumento, tem-se como prova suficiente para atestar os argumentos autorais de que os contratos ora impugnados não são válidos. 9. Verifica-se que à míngua de comprovação de origem lícita dos descontos, foi declarado nulo o vínculo entre as partes, com a ordem de devolução dos valores de forma simples, das quantias descontadas até 30/03/2021, e em dobro, daquelas cobradas após essa data. 10. O comando sentencial seguiu orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS (Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), que firmou a tese de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". No entanto, houve a modulação de efeitos para que o entendimento firmado quanto à devolução em dobro fosse aplicado apenas a partir da publicação do acórdão. Nesse contexto, o marco temporal fixado foi a data de 30/03/2021. 11. Desse modo, o argumento  formulado ao final da peça recursal, de improcedência à restituição dos valores, ou,…

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