Processo 0203279-12.2024.8.06.0071

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0203279-12.2024.8.06.0071
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO PROCESSO Nº: 0203279-12.2024.8.06.0071- APELAÇÃO CÍVEL (7) APELANTE:CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS APELADO: FRANCISCA DOS SANTOS FELIPE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL SEM ASSINATURA VÁLIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO CONFORME MODULAÇÃO DO EAREsp 676.608/STJ. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Apelações Cíveis interpostas por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos e por Francisca dos Santos Felipe contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarou a nulidade dos Contratos de Empréstimo nº 0644330035517 e nº 061120008114, reconheceu a inexigibilidade dos débitos, condenou a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, autorizou a compensação dos valores creditados (R$ 2.932,62) e afastou a repetição do indébito por ausência de prova dos descontos. A instituição financeira pleiteia a validade da contratação e a exclusão ou redução dos danos morais. A autora, em apelação adesiva, requer a condenação à repetição do indébito, em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a validade da contratação digital dos empréstimos consignados impugnados; (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores descontados, e em que forma (simples ou em dobro); (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, impondo-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ). 4.Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente diante da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 5.Os contratos apresentados não contêm assinatura manuscrita nem assinatura eletrônica qualificada, inexistindo certificado digital no padrão ICP-Brasil, identificação de autoridade certificadora ou código verificável, conforme exigências da MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §1º, e da Lei nº 14.063/2020. 6.O "Relatório Crefisa Digital - APP/WEB", os registros de token, hash sistêmico e capturas de tela constituem documentos unilaterais, desprovidos de metadados técnicos essenciais (IP, geolocalização, trilha auditável), e não comprovam a autoria inequívoca da manifestação de vontade. 7.A mera troca de mensagens via WhatsApp, desacompanhada de mecanismo seguro de autenticação, não satisfaz o ônus probatório quanto à contratação válida, inserindo-se eventual fraude no risco da atividade econômica (fortuito interno). 8.O comprovante de transferência bancária demonstra apenas a disponibilização do crédito, mas não supre a ausência de formalização válida do contrato, impondo-se a manutenção da nulidade das avenças. 9.Reconhecida a cobrança indevida, é cabível a repetição do…

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