Processo 0203279-83.2024.8.06.0112
TJCE • Inventário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br PROCESSO nº 0203279-83.2024.8.06.0112 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: CICERA DARLENE DE SOUZA ARAUJO falecidos - JOAO DE SOUZA TORRES e MARGARIDA MARIA DA SILVA SOUZA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de inventário judicial dos bens deixados por JOÃO DE SOUZA TORRES, falecido em 26 de agosto de 1990, e MARGARIDA MARIA DA SILVA SOUZA, falecida em 05 de julho de 2004, requerido por CÍCERA DARLENE DE SOUZA ARAÚJO, filha dos autores da herança, com pedido de gratuidade da justiça e indicação dos sucessores por vocação própria e por representação, conforme petição inicial (ID 145103738, Pág. 1-3). Por despacho inicial, foi deferida a gratuidade da justiça, recebida a petição de inventário, nomeada CÍCERA DARLENE DE SOUZA ARAÚJO para o cargo de inventariante, com fundamento no artigo 617, inciso II, do Código de Processo Civil, e determinada a prestação do compromisso, bem como a apresentação das primeiras declarações e a citação dos interessados (ID 145103219, Pág. 1-2). Consta a juntada do termo de compromisso sob o ID 145103626, e foram apresentadas primeiras declarações sob o ID 145103627, em 15 de julho de 2024, seguindo-se diversas certidões cartorárias, manifestações das partes e do Ministério Público, inclusive parecer ministerial registrado sob o ID 145103651, além de sucessivas juntadas documentais voltadas à regularização patrimonial e fiscal do espólio (IDs 145103627, 145103651). Posteriormente, sobreveio decisão sob o ID 174904934, seguida de petição de atendimento e juntada de documentos relativos a débitos de IPTU, declaração de ITR e últimas declarações da inventariante, dentre outros elementos fiscais e patrimoniais (IDs 182030285 a 182030310). Em seguida, por despacho de ID 183759333, houve nova determinação de regularização documental, o que ensejou a manifestação da inventariante sob o ID 185428754, acompanhada de certidões negativas federais e estaduais em nome das empresas vinculadas aos falecidos e da juntada de documentos de arrecadação estadual referentes ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) (IDs 185428754, 185428761, 185428762, 185428763, 185428766 e 185431127). Na sequência, foi juntada a petição ID 197950671, por meio da qual a inventariante postulou autorização judicial para promover, perante a Junta Comercial do Estado do Ceará, a extinção da inscrição individual da empresária falecida MARGARIDA MARIA DA SILVA SOUZA - MICROEMPRESA, CNPJ nº 86.712.015/0001-06, CGF nº 069323470 e NIRE nº 2310130040-8, protocolo CEE2600069009, alegando, ainda, que o CNPJ nº 23.386.581/0001-47 não integra o espólio, por se referir a pessoa homônima, com CPF diverso, endereço diverso e data de abertura posterior ao óbito da autora da herança (ID 197950671, Pág. 1-2). A esse requerimento foram anexadas certidões federais e estaduais, certidão específica e protocolos da Junta Comercial do Estado do Ceará, dentre os quais a exigência administrativa de autorização judicial para a baixa da empresa vinculada à falecida MARGARIDA MARIA DA SILVA SOUZA (IDs 197953625, 197953626, 197953628, 197953629, 197953632, 197953636, 197953640, 197953641 e 197953642). Vieram-me os autos conclusos. Decido. DA REGULARIDADE DOCUMENTAL E DA…
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