Processo 0203280-31.2023.8.06.0071
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 0203280-31.2023.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: AUTOR: ROZANGELA MARTINS MATEUS REU: REU: TEREZA ANDREIA QUEIROZ FIGUEIREDO, FUNDACAO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES SENTENÇA Vistos hoje. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por ROZANGELA MARTINS MATEUS em face de FUNDAÇÃO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES (HOSPITAL SÃO RAIMUNDO) e TEREZA ANDREIA QUEIROZ FIGUEIREDO. Narra, em apertada síntese, que, em 05 de dezembro de 2021, sofreu queda em sua residência, ocasião em que fraturou o quarto metacarpo esquerdo, sendo admitida na emergência do hospital promovido e, posteriormente, submetida, em 07 de dezembro de 2021, a procedimento cirúrgico realizado pela médica requerida, consistente em redução incruenta da fratura, com passagem de fios de Kirschner, recebendo alta hospitalar no dia seguinte; afirma que permaneceu por cerca de 50 dias com a mão imobilizada e sentindo fortes dores, até retornar ao hospital em 26 de janeiro de 2022, quando, após a retirada da imobilização, teria constatado que os dedos da mão estavam tortos, dormentes e sem força, circunstância que teria ensejado nova internação e a realização, em 27 de janeiro de 2022, de outro procedimento cirúrgico para correção de sequela da fratura; sustenta que a primeira cirurgia teria sido realizada de forma inadequada, ocasionando comprometimento funcional da mão esquerda, dificuldades para atividades cotidianas como digitar, escrever e pentear o cabelo, abalo à autoestima pela aparência da mão, além de prejuízos laborais, por exercer a profissão de professora, o que teria levado ao afastamento do trabalho, requerimento de auxílio-doença junto ao INSS e necessidade de acompanhamento fisioterapêutico contínuo; no plano jurídico, alega falha na prestação do serviço médico-hospitalar e responsabilidade civil das requeridas, invocando a dignidade da pessoa humana, os arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive para fins de inversão do ônus da prova, diante da alegada hipossuficiência da autora e verossimilhança das alegações; ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a designação de audiência de conciliação, a citação das rés, a inversão do ônus probatório, a produção de todos os meios de prova admitidos em direito e a procedência da demanda para condenar as promovidas ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 40.000,00. Documentos diversos instruem a petição inicial. Decisão em ID 107248528 deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação dos promovidos. Citada (ID 107248532), a ré FUNDAÇÃO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES - HOSPITAL SÃO RAIMUNDO apresentou contestação em ID 107248541, pugnando, preliminarmente, pelo benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de ser pessoa jurídica de direito privado, entidade filantrópica sem fins lucrativos, reconhecida pelo Ministério da Saúde e portadora de certificação CEBAS, invocando o art. 98 do CPC e juntando documentos relativos à sua condição econômico-financeira; no mérito, sustentou que inexiste ato capaz de macular a conduta hospitalar, afirmando que a autora foi admitida após queda ocorrida em 05/12/2021, submetida…
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