Processo 0203289-77.2021.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Sentença 0203289-77.2021.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO FERNANDES DE ALENCAR REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA EM QUE SE PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por FRANCISCO FERNANDES DE ALENCAR em face do BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, na exordial de ID. 119604366, a parte autora sustenta a ocorrência de falhas na administração de sua conta vinculada ao PASEP, especialmente em razão da ausência de correta atualização monetária e rentabilização dos valores depositados. Aduz que, apesar do longo período de vinculação ao serviço público, ao efetuar o saque dos valores existentes em sua conta vinculada recebeu quantia inferior à efetivamente devida, alegando que não foram observadas as regras legais de correção monetária e incidência dos rendimentos previstos para o programa. Afirma que foi inscrito no PASEP sob o nº 1.009.618.507-1 e que os valores depositados teriam sido mal administrados pelo Banco do Brasil, instituição responsável pela gestão das contas vinculadas ao programa. Sustenta, ainda, que realizou levantamento técnico-contábil particular, o qual apontaria a existência de diferenças em seu favor no montante de R$ 21.204,54 (vinte e um mil duzentos e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), já deduzidos os valores sacados. Requereu a concessão da gratuidade judiciária, prioridade de tramitação, inversão do ônus da prova, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de atualização monetária e honorários advocatícios. A gratuidade judiciária foi deferida no ID. 119600917. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação no ID. 119604330, arguindo preliminares e suscitando, no mérito, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, além de defender a regularidade da administração da conta vinculada ao PASEP e pugnar pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica apresentada no ID. 119604343. O feito foi suspenso por decisão de ID. 130750561, em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, foi proferida a decisão de ID. 200765635, que levantou a suspensão processual após o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387/STJ, determinando a intimação da parte autora para manifestação acerca da eventual ocorrência de prescrição da pretensão, bem como sobre a aplicação dos Temas 1.150, 1.187 e 1.300 do STJ. Em manifestação de ID. 202806079, a parte autora sustentou a inocorrência da prescrição, alegando que somente teve ciência das supostas irregularidades em 15/12/2020, ocasião em que obteve acesso às microfilmagens e extratos da conta PASEP junto ao Banco do Brasil. É o relatório necessário. Decido. 1. Do julgamento antecipado da lide e da inexistência de relação de consumo No caso concreto, não se trata de relação de consumo, não havendo, portanto, que se falar em inversão do ônus da prova, com fundamento no disposto no art. 6º do CDC, uma vez que este dispositivo trata de instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, o que não é o caso destes autos, eis que o Banco do Brasil atua não como fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), mas como mero depositário de valores vertidos aos integrantes do PASEP por força de expressa determinação legal. Portanto, cabe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse sentido, destaca-se o entendimento…
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