Processo 0203291-47.2024.8.06.0064

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0203291-47.2024.8.06.0064
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO   PROCESSO: 0203291-47.2024.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCAS GOMES BEZERRA APELADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.   EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASOS DE VOOS INTERNACIONAIS SUPERIORES À 4 (QUATRO) HORAS. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. CANCELAMENTO E AGENDAMENTO DE NOVO VOO PARA O DIA SEGUINTE. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.      I. CASO EM EXAME  1. Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCAS GOMES BEZERRA contra sentença de ID 35686947, prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, movida em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar a responsabilidade da parte ré na prestação do serviço contratado e a ocorrência de danos morais decorrentes do cancelamento e adiamento das passagens aéreas do autor.  III. RAZÕES DE DECIDIR   3. De início, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que a companhia aérea figura na condição de fornecedor e prestador de serviços, ao passo que a parte autora se adéqua à condição de consumidora, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.  4. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.  5. No caso dos autos, o recorrente adquiriu passagens aéreas de ida e volta, no trecho Fortaleza/CE - Miami/Flórida, com embarque previsto para o dia 03/10/2023, às 14h30, e chegada às 20h35min, bem como retorno em 07/10/2023, às 23h25, com chegada programada para 07h20min.  6. Por sua vez, a empresa ré, embora não tenha contestado o cancelamento do referido voo, atribui sua ocorrência à suposta necessidade de manutenção da aeronave. Tal alegação, contudo, não se sustenta como excludente do dever de indenizar, uma vez que a necessidade de manutenção configura evento previsível e corriqueiro, intrinsecamente ligado à atividade da própria companhia aérea, não se tratando, portanto, de hipótese de caso fortuito ou força maior que afaste sua responsabilidade civil.  7. Desse modo, verifica-se que o autor sofreu um atraso na ida de 4 horas e 55 min para efetiva chegada ao destino final e atraso na volta de 6 horas e 5 min, sem receber a devida assistência por parte da companhia aérea.   8. Assim, resta evidente a caracterização do fortuito interno, porquanto não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar, em clara ofensa ao art. 373, II, do CPC, a inequívoca ocorrência de fortuito externo.  9. No que concerne aos danos morais, os fundamentos da sentença impugnada não devem prosperar, merecendo ser reformada nesse ponto, porquanto a hipótese em tela configura situação ultrapassam meros aborrecimentos da vida cotidiana. Ademais, em seu retorno à Fortaleza, o atraso foi de 6 horas e 5…

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