Processo 0203306-03.2023.8.06.0112
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo nº: 0203306-03.2023.8.06.0112- Apelação Cível Apelante: José Luiz da Silva Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA QUANTO À TESE DE ANALFABETISMO FUNCIONAL. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de tarifas bancárias c/c indenização por danos morais e materiais, na qual o autor alegou cobrança indevida de pacote de serviços bancários sem contratação válida, requereu restituição em dobro, indenização e impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a tese de analfabetismo funcional configura inovação recursal; (iii) determinar se o indeferimento da perícia grafotécnica requerida para apuração da autenticidade da assinatura enseja nulidade da sentença por cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal, pois expõe fundamentos suficientes de fato e de direito aptos a demonstrar o inconformismo da parte recorrente e a pretensão de reforma da sentença. 3.2. A alegação autônoma de analfabetismo funcional não foi deduzida na petição inicial nem na réplica, tendo sido suscitada apenas em grau recursal, o que caracteriza inovação recursal e impede seu conhecimento. 3.3. A parte autora impugnou especificamente a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário juntado pela instituição financeira e requereu oportunamente a produção de perícia grafotécnica. 3.4. Nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada pelo STJ no Tema 1.061, compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura quando impugnado o documento por ela produzido. 3.5. O julgamento de improcedência fundado na presunção de validade do contrato, sem realização da prova técnica requerida e necessária ao esclarecimento da controvérsia, viola o contraditório e a ampla defesa. 3.6. A prova oral não substitui, em regra, a perícia grafotécnica, por demandar a verificação técnica da autenticidade da assinatura questionada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do apelo e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Luiz da Silva…
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