Processo 0203311-72.2023.8.06.0064
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL PROCESSO: 0203311-72.2023.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA RITA DE CÁSSIA SOUZA. APELADO: BANCO BRADESCO S/A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que, em ação revisional de contrato bancário, julgou improcedentes os pedidos de revisão da taxa de juros e de nulidade da cobrança de seguro prestamista, mantendo o contrato em seus termos originais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve divergência ou abusividade na taxa de juros aplicada em relação à pactuada; (ii) estabelecer se a contratação do seguro prestamista configurou venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 297 do STJ. 4. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade não merece acolhimento, pois o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença. 5. A taxa de juros mensal e anual foi expressamente pactuada, com previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, o que autoriza a capitalização, conforme Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não houve erro de cálculo nem abusividade, pois os encargos cobrados correspondem ao custo efetivo total (CET), devidamente informado e aceito pela consumidora. 7. Considera-se válida a contratação do seguro prestamista quando demonstrada a liberdade do consumidor para aderir ou não ao serviço, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972. 8. O banco trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar a regularidade da relação contestada, desvencilhando-se do ônus probatório da licitude do negócio jurídico e da inexistência de fraude na contratação do seguro que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 9. A adesão ao seguro ocorreu por meio de documento autônomo, com indicação expressa da contratação, evidenciando ciência e manifestação de vontade da parte consumidora. 10. Uma vez que o contrato foi firmado por pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e formalizado em conformidade com a lei vigente, e na ausência de elementos que desabonem a capacidade de entendimento e de livre e consciente manifestação, o negócio jurídico é plenamente válido. Não subsiste, assim, a pretensão de nulidade nem o argumento de prática abusiva por parte da instituição ré. 11. Consequentemente, afasta-se o dever de indenizar, diante da inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da apelação cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza/CE, data registrada no…
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