Processo 0203318-38.2024.8.06.0029

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0203318-38.2024.8.06.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ   COMARCA DE ACOPIARA    2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA   R. Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000.    Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667. E-mail: acopiara.2@tjce.jus.br    __________________________________________________________   SENTENÇA    PROC Nº: 0203318-38.2024.8.06.0029  AUTOR(A): MARIA VANUZA DE SOUSA  REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.    I.RELATÓRIO.  Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO), proposta por MARIA VANUZA DE SOUSA, em face de BANCO BRADESCO S.A., visando, em síntese, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 016423830, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).  Na inicial (ID 109304522), a parte autora narra ser beneficiária de pensão por morte rural junto ao INSS e que ao verificar os descontos em seu benefício constatou a existência do contrato de empréstimo consignado nº 016423830, contratado junto ao Banco Mercantil do Brasil e cedido ao Banco Bradesco S.A., início dos descontos em março de 2021, parcelas de R$ 20,30 (vinte reais e trinta centavos) e término previsto em fevereiro de 2028. Sustenta que jamais celebrou tal avença, que se trata de fraude praticada por terceiro. Requer a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.  Em despacho de ID 109304505, o Juízo pediu que a autora comparecesse em Secretaria para emendar a inicial apresentando seus documentos originais de identidade e comprovante de residência recente em seu nome, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido objeto da presente ação. A autora compareceu e apresentou os documentos (ID 109304513 a 109304516).  Em novo despacho de ID 109304518, o Juízo recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade judiciária à parte autora, determinou a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC, determinando expressamente que a parte demandada apresentasse o instrumento contratual, os comprovantes de transferência para a conta bancária de titularidade da parte autora e a identificação integral do correspondente bancário, e ordenou a citação da parte ré com intimação para audiência de conciliação.  Realizada a audiência de conciliação (ID 130278789), a composição restou infrutífera.  O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 134189096), na qual arguiu, em sede de preliminares, a ausência de interesse de agir por falta de tentativa administrativa e a impugnação à gratuidade judiciária.   No mérito, esclareceu que o empréstimo consignado foi originalmente contratado junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A. e transferido ao Banco Bradesco S.A. por meio de cessão de crédito, sustentando que a autora não teria reconhecido a contratação em razão disso. Argumentou que o valor do empréstimo teria sido creditado em conta de titularidade da autora, que esta teria dele feito uso sem qualquer reclamação, caracterizando anuência tácita, supressio e venire contra factum proprium. Defendeu a inexistência de dano moral indenizável e pugnou pela total improcedência dos pedidos.  Adveio réplica (ID 150347281), na qual a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura…

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