Processo 0203324-28.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0203324-28.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
19º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Recebo a inicial e documentos, nos termos do art. 14 e ss. da Lei n. 9.099/95. Quanto à aplicabilidade do CDC, observo que a parte ré é associação privada, bem como que os descontos impugnados consistem em contribuição, não havendo nenhum elemento nos autos que indique a existência de relação de consumo prevista nos arts. 2º e 3º do CDC, motivo pelo qual o ônus da prova deve seguir a forma estática prevista no art. 373, I e II, do CPC. Não obstante, nos termos do § 1º do artigo supracitado, atribuo à parte ré o ônus de demonstrar a regularidade da anuência e ciência inequívoca da parte autora quanto à relação jurídica que ensejou as cobranças impugnadas. Na oportunidade, nos termos do Tema 1.198 do STJ, da Recomendação n. 159/2024 do CNJ e da Orientação Técnica NUMOPEDE n. 001/2026, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 dias, emende a petição inicial a fim de: Apresentar comprovante de residência em seu nome, emitido nos últimos 3 meses ou, na impossibilidade de apresentação do comprovante em seu nome, Declaração de Vida e Residência, conforme a Lei n. 7.115/83. Em último caso, será aceita declaração firmada por terceiro desde que presentes o documento de identificação do terceiro declarante e o comprovante de residência atualizado; e Apresentar procuração atualizada, com poderes específicos para o ajuizamento da presente demanda e indicação expressa de seu objeto, tendo em vista que o instrumento de mandato acostado aos autos possui características mistas de documento digital, mas com assinatura física, o que prejudica a devida aferição de sua regularidade. Efetuadas as emendas acima determinadas, prossiga a demanda nos termos abaixo explicitados e, em caso de inércia, retornem os autos conclusos para sentença. Preferencialmente por sistema administrativo e/ou eletrônico, seja o réu citado para formulação escrita de proposta de acordo ou, se assim preferir, oferecimento de contestação no prazo de 15 dias. No mais, saliento que o eventual peticionamento (quase sempre por pedido de habilitação nos autos) será interpretado como comparecimento espontâneo, servindo como marco inicial para contagem do prazo de 15 dias para oferta de contestação ou proposta de acordo. Por fim, ressalta-se que, nos termos do enunciado n. 13 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se a partir da data da efetiva intimação ou da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante de intimação. Intime-se. Cumpra-se.

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