Processo 0203353-82.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0203353-82.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0203353-82.2024.8.06.0001 APELANTE: FRANCISCO FLAVIO HOLANDA MOREIRA  APELADO: BANCO DO BRASIL S.A Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais. PASEP. Alegação de desfalques e má gestão de conta vinculada. Prescrição. Prazo decenal. Art. 205 do Código Civil. Termo inicial. Teoria da actio nata. Critério objetivo. Saque integral como marco de ciência inequívoca. Temas 1.150 e 1.387 do STJ. Segurança jurídica. Impossibilidade de condicionamento do termo inicial à obtenção de extratos. Pretensão fulminada pela prescrição. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais ajuizada em face de instituição financeira, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 2.O autor sustenta, em síntese, que o termo inicial do prazo prescricional deve observar a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, iniciando-se apenas com a ciência inequívoca do dano, a qual teria ocorrido com o acesso a extratos analíticos e microfilmagens da conta PASEP. Requer, assim, o afastamento da prescrição ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) definir o prazo prescricional aplicável às pretensões de ressarcimento por supostos desfalques, saques indevidos ou ausência de correta atualização de valores em conta vinculada ao PASEP; e (ii) estabelecer o termo inicial da contagem desse prazo, notadamente se deve prevalecer o critério subjetivo (ciência mediante análise de extratos detalhados) ou o critério objetivo fixado pela jurisprudência superior (saque integral dos valores). III. Razões de decidir 4.A pretensão deduzida possui natureza de responsabilidade civil decorrente de alegada falha na prestação de serviços bancários, razão pela qual se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150 dos recursos repetitivos. 5.Afasta-se, nesse contexto, a incidência do prazo quinquenal previsto no Decreto-Lei nº 20.910/1932, por se tratar de demanda proposta em face de pessoa jurídica de direito privado, ainda que integrante da administração indireta, bem como a aplicação de normas específicas relativas à cobrança de contribuições, por não se tratar de pretensão dessa natureza. 6.No que concerne ao termo inicial da prescrição, a controvérsia foi definitivamente dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.387, ocasião em que se fixou a tese de que o saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP configura o marco inicial do prazo prescricional. 7.A interpretação conferida pelo STJ harmoniza a teoria da actio nata com a necessidade de objetivação do critério de ciência da lesão, evitando-se a excessiva subjetivação do termo inicial, que poderia comprometer a segurança jurídica e a estabilidade das relações. 8.Embora o Tema 1.150 tenha admitido a incidência do critério subjetivo da actio nata, tal orientação foi delimitada pelo Tema 1.387, que reconheceu que, nas hipóteses envolvendo contas do PASEP, o saque integral representa momento suficiente e juridicamente…

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